Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.638, de 10/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22638/2020, de 10 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2020

Ementa

ICMS - Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS).

I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar.

II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Relato

1. A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Economia exercer a atividade de laboratórios clínicos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 86.40-2-02). Ingressa com consulta relativa à movimentação de medicamentos e produtos hospitalares entre seus estabelecimentos (unidades médicas), que atuam na prestação de serviços médico-hospitalares no Estado de São Paulo.

2. Relata que, em razão de suas atividades, necessita realizar diariamente, entre seus estabelecimentos filiais (que ele se refere como "unidades"), transferências de materiais de uso e consumo que são utilizados em suas prestações de serviços (medicamentos, materiais cirúrgicos e outros produtos hospitalares). Ressalta que essas transferências ocorrem entre suas filiais, todas situadas em território paulista.

3. Esclarece que, por necessidade logística, concentra as aquisições de medicamentos e produtos hospitalares no setor de compras em uma de suas filiais, para, posteriormente, efetuar a transferência desses materiais de uso e consumo às demais unidades localizadas neste Estado.

4. Apresenta entendimento de que, pelo fato de não se enquadrar como contribuinte do ICMS e tampouco promover a circulação de mercadorias, não deve emitir Nota Fiscal para acobertar a remessa dos produtos acima indicados entre suas filiais. Nesse sentido, aponta ter identificado cenário semelhante nas Respostas às Consultas nºs 15573/2017, 18125/2018 e 18366/2018, publicadas por esta Consultoria Tributária.

5. Diante do exposto, indaga se, na condição de não contribuinte do ICMS, pode ser utilizado documento interno para acobertar a transferência, entre suas filiais (unidades hospitalares) localizadas no Estado de São Paulo, de medicamentos, equipamentos e produtos médicos utilizados na sua atividade de prestação de serviços médicos.

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Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve de maneira pormenorizada as atividades realizadas, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo e que os bens e mercadorias que deseja transferir se enquadram como materiais de uso e consumo. O relato não traz informações que possibilitam concluir que a Consulente e todas suas filiais (unidades médicas) aplicam tais materiais exclusivamente em suas prestações de serviço e que sejam efetivamente não contribuintes do ICMS. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços médicos e hospitalares atinentes ao ISS (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), sem qualquer fornecimento de mercadoria envolto. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar essa afirmação da Consulente.

6.1. Assim, parte-se do pressuposto que os estabelecimentos de prestação de serviços médicos envolvidos, na condição de consumidores finais, adquirem as mercadorias e os bens relatados (medicamentos, materiais de uso e consumo, equipamentos médico-hospitalares, etc.) para serem utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares, não sendo destinados a qualquer tipo de comercialização posterior (ainda que indireta).

7. Além disso, cabe destacar que este órgão consultivo foi questionado, recentemente, por empresa relacionada à Consulente, pertencente ao mesmo grupo empresarial da qual ela faz parte, na qual não ficou claro se a movimentação de materiais e bens em comento se daria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou se essa movimentação se daria entre as diversas pessoas jurídicas integrantes desse grupo econômico. Dentre outras razões, aquela consulta foi declarada ineficaz, sendo indicado, todavia, que poderia ser ingressada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que deveria melhor explicar a situação de fato envolvida (inclusive se a movimentação era restrita entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ou se se daria entre diversas pessoas jurídicas do grupo e, nesse caso, devendo explicar a que título jurídico se daria essa movimentação).

7.1. Ante a falta de maiores explanações, a presente resposta adotará o pressuposto de que as movimentações de bens e materiais analisados nesta resposta são restritas às filiais da Consulente, não sendo aplicável à eventual movimentação de bens e materiais entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertençam e sejam controladas por uma mesma sociedade empresarial em comum.

7.2. Assim, caso haja a movimentação de bens e materiais entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial, essa resposta não será aplicável, mas a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, trazendo, em obediência aos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) todos os elementos relevantes para a integral compreensão da situação fática envolvida, em especial, a qual título jurídico ocorre a movimentação desses bens e materiais entre empresas do mesmo grupo.

8. Feitas as considerações preliminares, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

9. Nesse sentido, enquanto as atividades da Consulente estejam adstritas àquelas narradas na exordial (prestação de serviços médico-hospitalares) sem fornecimento de mercadorias envolto, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

10. Para efetuar a movimentação dos bens e materiais citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.

10.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de materiais entre filiais da empresa prestadora de serviço médico-hospitalares, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

11. Por derradeiro, ressalte-se que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalecem somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.638, de 10/12/2020.

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