Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.625, de 01/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22625/2020, de 01 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/12/2020

Ementa

ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) - Vedação ao aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000).

I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinto questionamento acerca do aproveitamento de outros créditos por optante pelo crédito outorgado do artigo 11 do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, informa ser optante pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e questiona se é possível o aproveitamento de créditos do imposto "na condição de cessionária, adquiridos de empresas exportadoras na condição de cedentes, créditos esses cujo o trânsito já ocorreu em julgado".

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não foi possível entender se a natureza do crédito acumulado que a Consulente pretende adquirir, se é decorrente de ação judicial ou se está constituído nos termos da legislação tributária paulista. Assim, a presente resposta não irá analisar a constituição do crédito que a Consulente pretende adquirir bem como não tem o condão de validar a sua aquisição. Por isso, adotará como premissa que o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e adquirido.

3.1. A título colaborativo, todavia, recomenda-se à Consulente que verifique a existência e origem dos créditos acumulados que pretende adquirir, certificando-se que estes observaram o devido trâmite legal para sua geração e transferência. Com efeito, a aquisição de créditos em desacordo com a legislação pode resultar em prejuízos ao contribuinte que o adquire.

4. Além disso, ainda em sede preliminar, salienta-se que a presente resposta terá análise restrita ao aproveitamento conjunto do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 com o crédito acumulado adquirido nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que a Consulente informa que irá adquirir o crédito acumulado de terceiros não interdependente.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no § 1º do referido artigo se atém, exclusivamente, àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.

6. Desse modo, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança o aproveitamento de eventuais créditos acumulados adquiridos de terceiros, nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.625, de 01/12/2020.
Informações Adicionais:

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