Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2020
ICMS - Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I - Desde o advento do Decreto nº 62.386/2016, não houve alteração no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01).
2. Informa que fabrica produtos alimentícios classificados no capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do RICMS (RICMS/2000), beneficiando-se em suas saídas, inclusive nas sujeitas ao regime de substituição tributária, do benefício de redução de base de cálculo previsto nesse dispositivo.
3. Expõe que, em determinas situações, as mercadorias por ela vendidas são, posteriormente, revendidas por seus destinatários, hipótese em que suas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, haja vista que esses produtos estão previstos na Portaria CAT-68/2019. Em outros casos, os produtos por ela vendidos são assados por seus adquirentes, hipótese em que não aplica o regime de substituição tributária, em razão do que prevê o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
4. Menciona a alteração promovida pelo Decreto nº 65.253/2020 no artigo 54 do RICMS/2000, que acrescentou o § 7º, o qual prevê um complemento de 1,3% na alíquota do dispositivo, passando as operações internas indicadas no seu "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% a partir de 15/01/2021.
5. Indaga se houve ou haverá alteração semelhante no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, ou se as operações nele mencionadas continuarão ocorrendo, em decorrência do benefício nele previsto, com carga tributária de 12%.
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6. Inicialmente, colacionamos, na parte que importa, o teor do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
(...)" (grifo nosso)
7. Sobre esse ponto, cabe-nos alertar que a redução de base de cálculo em análise aplica-se apenas às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, não se estendendo, portanto, a toda a cadeia produtiva. Assim, o benefício aqui analisado não se aplica na retenção do imposto devido por substituição tributária, apenas na operação própria promovida pela Consulente.
7.1. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
8. Relativamente à indagação apresentada, informamos que a última alteração promovida no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 foi trazida pelo Decreto 62.386/2016. Até o presente momento, não houve mais alterações. Nesse contexto, é oportuno o registro de que a consulta formulada a este órgão consultivo não se presta a questionamentos sobre futuras modificações a serem, eventualmente, introduzidas na legislação tributária do Estado de São Paulo.
9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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