Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.616, de 29/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22616/2020, de 29 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Produtos têxteis - Renúncia - Prazo.

I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto nº 65.255/2020.

II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a "Fiação de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE 13.13-8/00), informa produzir e comercializar fios e fibras sintéticas, classificadas nas posições 5509 e 5510 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

2. Expõe que adquire matéria-prima, tanto do exterior, quanto de fornecedores localizados dentro e fora deste Estado, comercializando seus produtos também em operações internas e interestaduais, realizando a compensação de saldos devedores ou credores de forma centralizada, conforme artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Menciona ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, "cujo prazo de 12 meses à opção expirar-se-á em 30/04/2021".

4. Cita que o Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, trouxe alterações no artigo 52 do Anexo II e no artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, e, em busca de segurança jurídica para continuidade de suas operações, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. A renúncia ao benefício é opcional ou obrigatória?

4.2. Na hipótese da opção pelo crédito outorgado ter sido feita em maio/2018, entende-se que a sua vigência encerra-se em abril/2021. Nesse caso, sua renúncia deverá ocorrer em 31/12/2020, em 15/01/2021 ou em outra data diferente destas?

4.3. Após a renúncia ao benefício, será possível optar novamente pelo crédito outorgado? E nesse caso, haverá um prazo de carência para que se possa fazer nova opção pelo benefício?

Interpretação

5. De início, transcrevemos o artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020:

"Artigo 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17)."

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos".

6. Registre-se, ainda, a nova redação dada ao caput do artigo 41, do Anexo III do RICMS/2000, prevista no Decreto 65.452, de 30-12-2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021:

"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)."

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7. Prosseguindo, transcrevemos o caput e § 4º do artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

"Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final."

8. Além dos dispositivos acima, para responder às dúvidas apresentadas, cabe transcrever o artigo 2° da Portaria CAT - 35/2017 e também o artigo 12 e o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020:

Portaria CAT - 35/2017

"Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."

Decreto 65.255/2020:

"Artigo 12 - Para efeito do disposto nos artigos 1º a 11 deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Artigo 13 - (...)

Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea "c" do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021."

9. Da leitura conjunta dos dispositivos transcritos, pode-se constatar que:

9.1. tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado são opcionais;

9.2. a opção feita não tem prazo de validade de 2 anos, como relatou a Consulente. A redução de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos pelo Decreto 65.255/2020, é que tem vigência por 2 anos, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. Logo, a Consulente, já optante desde maio/2018, não precisa fazer uma nova opção, caso queira continuar se utilizando do crédito outorgado.

9.3. uma vez feita a opção, o prazo de permanência no regime é de, pelo menos, 12 meses.

9.4. nos termos do artigo 2º da Portaria CAT- 35/2017, o contribuinte que fizer a opção pelo crédito outorgado só poderá renunciar ao benefício após 12 meses. Porém, excepcionalmente, o artigo 12 do Decreto 65.255/2020 autoriza a renúncia ao benefício pelo contribuinte que já fosse optante antes da edição do referido decreto, sem a observância desse prazo.

9.5. uma vez feita a renúncia ao benefício, o contribuinte só poderá fazer nova opção após 12 meses.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.616, de 29/01/2021.

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