Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2020
ICMS - Inscrição Estadual - Imóvel dividido em duas áreas distintas, as quais não serão segregadas por via ou logradouro público, interligadas por uma área comum.
I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.
II. Na hipótese de haver dois imóveis no mesmo terreno, com comunicação interna entre as edificações para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único.
III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa ser cooperativa de consumo que possui como objeto o repasse aos cooperados de produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos, adquiridos de fornecedores ou produzidos, industrializados, embalados ou beneficiados pela própria Consulente, apresenta dúvida sobre a possibilidade de abertura de filial com atividades diversas (drogaria e cafeteria) em um único estabelecimento.
2. Nesse contexto, informa que pretende abrir nova filial em imóvel localizado em município paulista, o qual desenvolverá diversas atividades (relacionadas pela Consulente), divididas em duas áreas distintas localizadas no interior do mesmo imóvel (as quais não serão segregadas por via ou logradouro público, uma vez que estarão localizadas dentro do mesmo imóvel), identificadas como drogaria e cafeteria.
3. Acrescenta que para atender às normas da vigilância sanitária, essas áreas seriam fisicamente segregadas, cada uma delas possuindo entrada própria e distinta, estando interligadas por uma área comum (hall), que permitiria o acesso tanto à área destinada à drogaria como à área destinada à cafeteria e que as áreas não serão segregadas por via ou logradouro público, na medida em que localizadas dentro do mesmo imóvel.
4. Considera que a Resposta à Consulta Tributária nº 21560/2020, de 07/04/2020 - na qual este órgão consultivo considerou como estabelecimento único o conjunto de edificações localizados no mesmo terreno, interligados por um área comum (no caso, um pátio) - assemelha-se àquela relativa à nova filial que pretende constituir, razão pela qual pergunta, com base no artigo 19, §2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sobre a possibilidade de abrir um único estabelecimento, desenvolvendo atividades diversas (drogaria e cafeteria), em imóvel único, porém com áreas físicas segregadas e entradas independentes, interligadas por área comum (hall), sem separação por logradouro público.
5. Registre-se que o entendimento desta Consultoria, já manifestado em outras oportunidades, é no sentido de considerar como estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.
6. Assim, a princípio, em virtude de inconvenientes fiscalizatórios, áreas separadas fisicamente por via pública formando, portanto, unidades descontínuas, seriam caracterizadas como dois estabelecimentos distintos. Portanto, não havendo necessidade de o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas ocorrer por via pública, pode-se concluir pela unicidade do estabelecimento. Todavia, para tanto, o estabelecimento deve, além de formalmente, materialmente ser tratado como único.
7. Dessa forma, no caso de a Consulente abrir nova filial para desenvolver diversas atividades, divididas em duas áreas distintas localizadas no interior do mesmo imóvel (cafeteria e drogaria), e havendo a possibilidade de comunicação e trânsito entre as duas edificações, que não por logradouro público, o estabelecimento pode ser configurado como único, não havendo a necessidade de abertura de mais de uma inscrição estadual.
8. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 7º combinado com artigo 55, ambos do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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