Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.609, de 12/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020, de 12 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Degustação a título gratuito no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros - Estoque - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento").

III. Tanto nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida (degustação) no próprio estabelecimento, como em eventos promovidos em estabelecimento de terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.35-4/99), e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99 ), relata que realiza a degustação de seus produtos em estabelecimento próprio bem como no de seus clientes.

2. Cita o artigo 125, inciso VI e parágrafo 8º do RICMS/2000, entretanto, afirma que não identificou dispositivo específico na legislação que discipline a operação de degustação.

3. Diante dessa situação, indaga como deve registrar tanto a saída das mercadorias do estoque quando realiza degustações em seu estabelecimento e em estabelecimentos de terceiros (eventos e apresentação aos clientes), quanto o eventual retorno delas.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias que serão fornecidas na degustação, esta resposta adotará as premissas de que: (i) as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária; (ii) será realizada a degustação a título gratuito de mercadoria adquirida originalmente para comercialização; (iii) na hipótese de degustação em estabelecimento de terceiros, seus clientes não terão nenhuma atuação em relação a essa atividade, ficando a cargo apenas da Consulente toda a atividade de envio, preparação e distribuição para degustação dos produtos; (iv) em todas as hipóteses a degustação ocorre neste Estado de São Paulo.

5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."

6. A Consulente, ao adquirir mercadoria para comercialização e, posteriormente, ao disponibilizar gratuitamente aos seus clientes para degustação em seu próprio estabelecimento, utiliza e consome esse produto na forma descrita pelo inciso VI, "c", do artigo 125 do RICMS/2000.

7. Assim, conforme se verifica pela legislação supracitada, deverá emitir Nota Fiscal com a indicação, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, "c" do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

8. Em relação ao fornecimento das mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro, considerando que não há disposição específica na legislação do ICMS relativamente a essa situação, entende-se que deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), ainda que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, gratuitamente consumidos no local).

8.1. Dessa forma, na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando-se o CFOP 5.904 "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).

8.2. Por fim, terminado o evento, a Consulente deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

9. Com relação às mercadorias consumidas nos eventos, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal nos termos expostos no item 7, acima (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigo 125, inciso VI do RICMS/2000).

10. Além disso, conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000, nas duas situações tratadas nesta consulta, isto é, tanto em relação à degustação realizada no próprio estabelecimento como em eventos realizados no estabelecimento de seus clientes.

11. Por fim, recomendamos que, por cautela, os documentos fiscais aqui referidos sejam emitidos com a menção do número da presente resposta a consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.609, de 12/11/2020.

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