Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2020
ICMS - Isenção - Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 - Fundação de direito privado.
I - A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, limitando-se essas às fundações públicas, excluídas, portanto, as fundações privadas.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios (CNAE 26.70-1/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01).
2. Informa, sem detalhes, que promoveu saída de kits reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, classificados no código 3822.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição constante da Nota Fiscal (NF) é "kit de extração de DNA/RNA". A NF foi emitida com destaque do ICMS.
3. Afirma que, de acordo com determinada Consulta Tributária, embora não a especifique, para se aplicar o benefício de isenção previsto no artigo 60 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações com "kit de reagentes para diagnostico do COVID-19", classificado no código 3822.00.90 da NCM, é preciso que se trate de operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
4. Expõe ainda que boa parte de suas vendas destina-se à Fundação (...), com personalidade jurídica de direito privado, mas vinculada, segundo a Consulente, à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
5. Tendo isso em conta, indaga se a isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações destinadas a essa fundação com "kit de reagentes para diagnostico do COVID-19", classificado no código 3822.00.90 da NCM.
6. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
7. Posto isso, vale transcrever o artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).
§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003)
(...)
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;
(...)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)".
8. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se o entendimento de que, em relação às operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação indicados no § 1º, o que inclui os reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, classificados no código 3822.00.90 da NCM, são beneficiadas pela isenção apenas as destinadas a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
9. Aqui, cabe o esclarecimento de que as fundações públicas são entidades da administração pública indireta, cuja criação foi autorizada pelo poder público, com competências administrativas específicas previstas em lei complementar. Assim, ficam excluídas da isenção em análise as operações destinadas a fundações privadas, figura jurídica em que se enquadra a Fundação (...).
10. Por oportuno, importa destacar que, segundo o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
11. Diante do exposto, considera-se sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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