Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.581, de 06/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22581/2020, de 06 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias autônomas para fins de tributação, em quantidade que não possibilita o transporte de uma única vez - Nota Fiscal.

I. Na venda de mercadorias autônomas, em quantidade que não permita o transporte em uma única vez, deve ser efetuada a emissão Nota Fiscal correspondente a quantidade efetivamente remetida, a cada saída de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente" (código 30.99-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), descreve uma situação em que na venda de carrinhos supermercado, ao montar a carga, percebe-se que não seria possível o transporte conforme planejado na quantidade especificada.

2. Assim, questiona se seria possível, nesse caso, efetuar o transporte em partes, conforme o artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, emitindo uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, com a informação de que a remessa é feita em peças ou partes, e emitindo Notas Fiscais com CFOP 5.949/6.949, seguindo o item 2 desse parágrafo, a cada remessa, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que estamos assumindo nesta resposta a premissa de que foi emitida uma única Nota Fiscal para toda a carga vendida e que, ao perceber que não foi possível o transporte de todas as mercadorias, não houve a remessa, mesmo que de parte dos produtos. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação realizada.

4. Isso posto, é necessário esclarecer que o disposto no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 é aplicável quando um determinado produto, que constitui mercadoria autônoma para fins de tributação, é composto por partes que não podem ser transportadas de uma só vez.

5. Pelo relato da Consulente, observa-se situação distinta da apontada pelo referido dispositivo, pois são vendidas mercadorias autônomas (carrinhos de supermercados), mas em quantidade que não permite o transporte de uma só vez.

6. Registre que, nos termos do artigo 125, I do RICMS/2000, em regra, deve ser emitido documento fiscal a cada saída de mercadoria. Assim, no caso em tela, não faz sentido a emissão de uma única Nota Fiscal para o registro de venda de toda a carga, sendo que não é possível o seu transporte de uma única vez. Dessa forma, deve ser efetuada a emissão de duas ou mais Nota Fiscais, conforme as saídas necessárias para o transporte das mercadorias.

6.1. Considerando que não houve a circulação de mercadoria, é possível o cancelamento da Nota Fiscal emitida para toda a carga antes da emissão das Notas Fiscais referentes a cada saída das mercadorias., conforme a Portaria CAT 162/2008.

7. Ressalta-se que é facultada ao contribuinte, para fins comerciais, a emissão de Nota Fiscal de faturamento correspondente à venda de todos os produtos, nos termos do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000. Nesse caso, deve ser emitida uma Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, para toda a carga vendida, vedado o destaque do valor do imposto e, a cada saída das mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal contendo o valor da operação, o destaque do imposto, e referenciando a Nota Fiscal de simples faturamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.581, de 06/11/2020.

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