Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/11/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Sociedade em conta de participação.
I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.
II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.
III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), apresenta questionamento acerca das obrigações acessórias a serem observadas por Sociedade em Conta de Participação - SCP.
2. Nesse contexto, informa que está constituindo sociedade em conta de participação localizada no mesmo endereço do sócio ostensivo. Cita a Instrução Normativa nº 1.470/2014, que passou a obrigar a Sociedade em Conta de Participação (SCP) vinculada a sócio ostensivo a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
3. Menciona que, ao solicitar sua inscrição junto ao CNPJ, não obteve êxito "(...) devido ao Posto Fiscal do Tatuapé ter alegado a necessidade de Inscrição Estadual e termo de vacância devido o endereço ser o mesmo do o sócio ostensivo". Acrescenta, ainda, que encaminhou a esse Posto Fiscal a Resposta à Consulta Tributária nº 18681/2018, que cuida de situação semelhante. Todavia, a referida unidade de atendimento respondeu que, "de acordo com a tabela do CNAE sendo ou não sociedade em conta de participação será obrigatória a Inscrição Estadual".
4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. Se há obrigatoriedade de Inscrição Estadual para uma sociedade em conta de participação;
4.2. Caso seja obrigatória a necessidade de Inscrição Estadual, é necessário que a sociedade em conta de participação esteja localizada em endereço diverso do sócio ostensivo;
4.3. Se, para a emissão de Notas Fiscais, é necessário que a sociedade em conta de participação tenha Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo ou poderá emiti-las por meio de seu sócio ostensivo;
4.4. Se o sócio ostensivo poderá ser indicado como destinatário das Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores;
4.5. Se a escrituração fiscal (EFD-ICMS/IPI e GIA) poderá ser cumprida pelo sócio ostensivo.
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5. Inicialmente, cumpre observar que a presente resposta não analisará os aspectos referentes à constituição da sociedade em conta de participação, limitando-se aos questionamentos acerca do cumprimento das obrigações acessórias.
6. Ainda em sede preliminar, registre-se que, atualmente, a norma federal que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018 (em substituição à IN RFB nº 1634/2016, que havia revogado a IN RFB nº 1470/2014 mencionada pela Consulente).
7. Feita essas considerações preliminares, salienta-se o disposto no artigo 991 do Código Civil:
"Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social."
8. Conforme se observa a partir do dispositivo transcrito acima, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não devem se inscrever no âmbito estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.
9. Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1863/2018 prevê a obrigação de inscrição no CNPJ para as SCPs, em vista da vinculação do sistema cadastral, a inscrição no âmbito federal pode gerar, de forma automática, uma inscrição estadual da SCP. Se este for o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, em que pesem as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (em vista do que dispõe o artigo 498 do RICMS/2000).
10. Portanto, ao efetuar sua inscrição no CNPJ, caso seja automaticamente gerado o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa dessa inscrição em função do disposto nesta Resposta, bem como para resolver demais pendências decorrentes da referida inscrição estadual.
10.1. Ressalte-se, que o entendimento exarado nesta resposta limita-se às obrigações acessórias decorrentes da legislação deste Estado, não se estendendo àquelas de atribuição de demais entes.
11. Por fim, em relação à constituição de sociedade em conta de participação no mesmo endereço do sócio ostensivo, cumpre esclarecer que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado averiguar, "in loco" se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019).
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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