Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.561, de 14/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22561/2020, de 14 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2021

Ementa

ICMS - Isenção - Saída interestadual de veículo automotor novo - Portador de deficiência visual - Laudo de Avaliação.

I. A Portaria CAT 18/2013 tem fundamento no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que, por sua vez, tem fundamento no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012.

II. O Laudo de Avaliação, que atesta a condição de pessoa com deficiência visual, deverá ter sido emitido há menos de 2 anos da data do protocolo de requerimento da isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, efetua consulta em que afirma ser deficiente visual, e que se beneficia da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS nas aquisições de veículo automotor novo. Relata que sua deficiência é permanente e irreversível.

2. Informa, ainda, queutiliza o mesmo laudo médico para obter as isenções tanto do ICMS perante o Distrito Federal, onde reside, quanto do IPI frente à Receita Federal. Acrescenta queo laudo que utiliza para as solicitações dos benefícios não tem prazo de validade devido a sua deficiência ser permanente.

3. Relata que pretende adquirir outro veículo novo fabricado em São Paulo. Porém, não está sendo aceito o laudo médico apresentado ao fisco paulista (o mesmo apresentado aos outros entes), sob alegação de que ele deve ter sido emitido há no máximo 2 anos.

4. Informa que tem conhecimento de que o benefício da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo em São Paulo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista só pode ser concedido a cada 4 anos.

5. Pelo exposto, solicita que os laudos médicos de deficiência permanente não tenham prazo de validade nas solicitações do benefício da isenção do ICMS nas aquisições de veículos novos, ou que o prazo de validade dos laudos seja de 4 anos.

Interpretação

6. De início, transcrevemos o caput da cláusula segunda e seu § 1º (atualmente vigentes) do Convênio ICMS 38/2012, que concede a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista:

"Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.

(...)"(g.n.)

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7. O benefício do Convênio ICMS 38/2012 foi internalizado na legislação do Estado de São Paulo no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), do qual reproduzimos o caput e seu § 3º:

"Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

(...)

§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

(...)" (g.n.)

8. No Estado de São Paulo, a comprovação da condição de pessoa com deficiência de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 está disciplinada na Portaria CAT 18/2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência.

9. Para analisar o caso concreto apresentado, em que a Consulente está domiciliada no Distrito Federal, transcrevemos o artigo 9º da Seção II da Portaria CAT 18/2013:

"SEÇÃO II

DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Artigo 9º - A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, os seguintes documentos, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para os fins indicados no artigo 10: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

I - 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;

II - documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

III - autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

IV - Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do domicílio do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-28/19, de 30-05-2019, DOE 31-05-2019)

a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;

b) tenha sido emitido há menos de 2 anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade." (g.n.)

10. Por todo o exposto, observa-se que o laudo de avaliação apresentado pela Consulente deve atender ao menos uma das condições: (i) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada; (ii) caso não contenha indicação expressa de sua validade, tenha sido emitido há menos de 2 anos da data da protocolização do pedido.

11. Por fim, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, salientamos que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para atender pedidos de flexibilização das condições para obtenção de benefícios fiscais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.561, de 14/01/2021.

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