Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/11/2020
ICMS - Crédito - Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (código 46.33-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que está sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST).
2. Explica que gerou e pagou a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) de ICMS-ST referente à competência 01/2020 com vencimento em 20/02/2020. Contudo, explica que ocorreu erro de preenchimento no momento do lançamento pelo sistema bancário no campo do Código da Receita, pois foi informado o número 046-2 ao invés de 146-6.
3. Assim, esclarece que apresentou pedido de retificação, mas o crédito tributário foi enviado para o setor da dívida ativa para a realização da cobrança. Para evitar o protesto em cartório, gerou nova guia, a qual foi paga em 29/05/2020 com inclusão de juros e multa. Entretanto, informa que o pedido de retificação foi acolhido.
4. Menciona que algumas respostas à consulta tributária disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento consideram a possibilidade de fazer o lançamento de crédito de ICMS em razão de erro no preenchimento da guia de arrecadação, como, por exemplo, as de números 18997/2019 e 14456/2016.
5. Diante do exposto, questiona se é possível a realização de restituição da GARE paga em 29/05/2020 por meio de créditos em sua escrita fiscal, nos termos do artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o pedido de retificação da guia original foi aceito e o recolhimento efetuado adequadamente, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo de substituição tributária ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais.
7. Registre-se ainda que, como pontuado na Resposta à Consulta de número 18997/2019, citada pela Consulente, a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida pela Consulente, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento de guia de arrecadação em duplicidade.
8. Isso posto, por oportuno, transcrevemos o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; (...)"
9. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido no preparo de guia de recolhimento - no caso em tela, trata-se de recolhimento indevido em decorrência da emissão de GARE de ICMS-ST em duplicidade.
10. Frise-se que não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.
11. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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