Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.553, de 23/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22553/2020, de 23 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Ativo Imobilizado - Saída interna de farinha de trigo, com utilização do crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, e mistura de bolos, com redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Equiparam-se a saídas tributadas as saídas ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior e as operações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

II. Nenhum crédito pode ser mantido relativamente à produção de farinha de trigo, em virtude da opção pelo crédito outorgado.

III. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado em razão de a saída do produto (mistura de bolos) ser beneficiada por redução de base de cálculo, sendo essa considerada uma operação regularmente tributada, com manutenção de crédito.

IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

V. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a "moagem de trigo e fabricação de derivados" (CNAE 10.62-7/00), informa produzir e comercializar, dentro deste Estado, (i) farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aplicando a redução de base de cálculo de 41,67% e alíquota de ICMS de 12%, conforme os artigos 3º, inciso XVII, do Anexo II e 54, inciso III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e o crédito outorgado, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, conforme artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000; e (ii) mistura de bolos, classificada no código 1901.20.00 da NCM, aplicando, conforme o artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de 33,33% e alíquota de ICMS de 18%.

2. Acrescenta que, para produção dos referidos produtos, utiliza máquinas e equipamentos industriais classificados no Ativo Imobilizado, citando como exemplo: dosadores, balanças, liquidificadores, fornos, empilhadeiras, etc. E, por esse motivo, mensalmente, efetua a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição desses bens, em conformidade com o procedimento disciplinado na Portaria CAT 25/2001.

3. Informa que, embora os artigos 3º e 39, do Anexo II do RICMS/2000, não exijam o estorno proporcional do crédito, a Consulente tem adotado a postura conservadora de considerar a parcela das saídas sujeitas à redução de base cálculo como operações isentas ou não-tributadas para fins de cálculo do valor das saídas tributadas e "saídas para exportação no valor total das saídas".

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. se, para lançamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, as saídas beneficiadas com reduções de base de cálculo e expressa manutenção de crédito, mencionadas acima, devem ser computadas pelo valor da base de cálculo, ora reduzida, ou pelo valor total da operação;

4.2. como deverá lançar os créditos extemporâneos referentes aos últimos 60 meses já que, por postura conservadora, não estava considerando as saídas beneficiadas com reduções de base de cálculo e expressa manutenção de crédito;

4.3. se o crédito apurado pelo coeficiente do CIAP deve ser estornado proporcionalmente às saídas de farinha de trigo beneficiadas com crédito outorgado.

Interpretação

5. Preliminarmente, são necessários alguns esclarecimentos:

5.1 Como a Consulente é optante pelo crédito outorgado disposto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, em detrimento ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, o crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado não pode ser aproveitado, relativamente às saídas internas de farinha de trigo.

5.2 Ainda que assim não fosse, as operações com farinha de trigo dispostas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não têm manutenção integral do crédito, conforme afirma a Consulente, por estarem indicadas no inciso XVII desse dispositivo:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)" (grifo nosso).

5.3 Assim, relativamente à produção de farinha de trigo, nenhum crédito pode ser mantido e deve haver segregação contábil das saídas internas beneficiadas com crédito outorgado em relação às demais saídas.

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6. Posto isso, transcrevemos abaixo o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP":

"VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III."

7. Nota-se pela transcrição que equiparam-se às saídas tributadas (i) saídas ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior e (ii) operações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

8. Oportuna agora faz-se a transcrição do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)" (grifo nosso)

9. Assim, como o dispositivo acima prevê manutenção integral do crédito, conclui-se que não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado em razão de a saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo, sendo considerada uma operação regularmente tributada.

10. Quanto ao lançamento dos créditos extemporâneos, observamos que:

10.1. para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

10.2. o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

10.3. o crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

10.4. o montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT - 1/2001).

11. Por fim, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao Ativo Imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.553, de 23/03/2021.

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