Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por encomenda - Envio pelo encomendante de mercadoria importada diretamente do porto neste Estado ao industrializador localizado em outro Estado - Informações do local de retirada na Nota Fiscal Eletrônica.
I. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 6.949, com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000, indicando que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço.
II. A identificação do local de retirada no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica deve ser informada somente se diferente do endereço do remetente.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de automóveis, camionetas e utilitários" de código 29.10-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), formula consulta tributária relativa à Nota Técnica nº 2018.005 do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica referente às informações do campoLocal de Retirada.
2. Informa que, ao importar uma mercadoria, irá enviar para industrialização em outro Estado, saindo direto do porto no Estado de São Paulo para o destinatário. A operação seria "remessa para industrialização" tendo o porto como local de retirada.
3. Questiona, então, se a mercadoria deverá ser retirada pelo destinatário, ou se a própria Consulente poderá ser a responsável pelo transporte.
4. Inicialmente, registre-se que adotaremos a premissa de que o desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo.
5. Isso posto, quanto à emissão de documento fiscal para a remessa diretamente do local do desembaraço ao terceiro industrializador, cabe transcrever parcialmente o artigo 136 do RICMS/2000, que observa que:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;"
6. Já o artigo 55 do Convênio SINIEF s/nº de 1970 especifica que a Nota Fiscal emitida na entrada de bem ou mercadoria importada conterá a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
"Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
(...)
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;"
7. Salienta-se ainda que a entrada de mercadoria importada do exterior em recinto alfandegado é considerada uma entrada simbólica no estabelecimento da Consulente. De fato, não teria sentido emitir a Nota Fiscal na saída da mercadoria, deixando de emitir o documento na entrada, com as competentes informações sobre a importação, a teor do disposto no artigo 137 do RICMS/2000. Ressalvamos que esse entendimento aplica-se a contribuintes paulistas para mercadorias desembaraçadas e armazenadas no Estado de São Paulo.
8. Em relação à saída da mercadoria, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000 observa que:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
(...)
§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
(...)"
9. Assim, na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para estabelecimento industrializador destinatário, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), com CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
10. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro (no caso o industrializador), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante.
11. Sendo assim, para acobertar a operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000, indicando: (i) que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; (ii) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; (iii) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; (iv) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente.
12. Nesse ponto, no Manual de Orientação ao Contribuinte do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica (disponível no portal da Nota Fiscal Eletrônica: nfe.fazenda.gov.br/portal/), verificamos que a identificação do local de retirada (id.F01) no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser informada somente se diferente do endereço do remetente.
13. Dessa forma, no caso em tela, em que a mercadoria importada sairá diretamente do porto para o industrializador localizado em outro Estado, sem transitar pelo estabelecimento da Consulente, deve ser preenchida a identificação do local de retirada.
14. Por fim, diante de todo o exposto, frise-se que determinação da responsabilidade pelo transporte da mercadoria do porto ao seu destino foge à competência deste órgão consultivo, por não se tratar de matéria tributária. Não obstante, a informação sobre o responsável pelo transporte deve constar na Nota Fiscal emitida para acobertar a operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)