Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2021
ICMS - Conserto de bem do ativo imobilizado pertencente a contribuinte do ICMS - Não incidência do imposto nas operações de remessa e retorno - Aquisição de partes e peças, pelo proprietário do bem, e remessa direta do fornecedor paulista ao estabelecimento prestador do serviço de conserto ou reparo, também paulista.
I. O ICMS não incide sobre a remessa para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e o retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
II. Por regra, a caracterização da venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, com a realização de duas operações de venda. Contudo, ante a inexistência de previsão específica na legislação tributária e a ausência de prejuízo à fiscalização ou à arrecadação, o proprietário de máquina ou equipamento enviado para conserto pode, por analogia e com as devidas adaptações, valer-se da disciplina da venda à ordem (artigos 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) para operacionalizar a aquisição de partes ou peças a serem empregadas no conserto e a sua remessa do fornecedor diretamente ao prestador do serviço, sem trânsito por seu próprio estabelecimento, desde que todos os envolvidos estejam localizados em território paulista.
III. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como "Remessa por Ordem do Adquirente"; e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido ("Remessa Simbólica") pela alíquota interna.
IV. Considera-se interna a operação pela qual o fornecedor paulista remete mercadoria diretamente a destinatário localizado no estado de São Paulo, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outra unidade da Federação.
V. O adquirente-comprador paulista deverá emitir uma Nota Fiscal ("Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo") referente à remessa simbólica do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
1. De acordo com o enquadramento de sua atividade principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, dedica-se à "fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (código CNAE 2829-1/22), entre outras atividades secundárias. De modo mais preciso, segundo informa, fabrica redutores e engrenagens.
2. A Consulente cita os artigos 7º e 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e relata que recebe máquinas e equipamentos para conserto, em operações promovidas por clientes estabelecidos nos estados de SP, RJ, MG, AL, PE, ES e GO, entre outros. Os bens pertencem ao Ativo Imobilizado de contribuintes do ICMS, não serão objeto de posterior operação de saída tributada pelo ICMS e são remetidos ao estabelecimento da Consulente com a emissão de Notas Fiscais de CFOPs 5.915/6.915 ("Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"). O conserto não é feito por contrato de garantia.
3. Em seguida, e na maior parte das vezes, a Consulente relata receber, dos próprios clientes, rolamentos que serão por ela acoplados nas máquinas e nos equipamentos. Em outras situações, os rolamentos lhe são remetidos diretamente do estabelecimento de fornecedor paulista, por conta e ordem dos clientes (adquirentes dos rolamentos), em operação que denomina triangular.
4. Diante da situação descrita, a Consulente formula as seguintes perguntas:
4.1. A operação praticada entre o cliente da Consulente e a Consulente, relativa à remessa dos redutores, está correta?
4.2. As remessas de rolamentos, promovidas por clientes da Consulente para que sejam acoplados a redutores remetidos para conserto, estão amparadas por isenção/suspensão do ICMS?
4.3. A remessa de rolamento em operação triangular, enviado diretamente pelo fornecedor para a Consulente, por conta e ordem do cliente da Consulente (adquirente do rolamento), enquadra-se na disciplina de venda à ordem, descrita no artigo 129 do RICMS/2000? Em caso afirmativo, é correto afirmar que o cliente da Consulente deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica do rolamento à Consulente, fazendo constar, no quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, que a mercadoria deverá ser entregue por sua conta, bem como os números da Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor e da Nota Fiscal emitida pela Consulente para acompanhar a remessa das máquinas e equipamentos enviados para conserto?
4.4. Que CFOP o cliente da Consulente deve utilizar ao remeter rolamentos para serem acoplados aos redutores? E em relação às remessas feitas diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento da Consulente?
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5. De acordo com a norma do inciso VIII do artigo 4º da Lei 6.374/1989, o ICMS não incide sobre operações de saída de máquinas e equipamentos, inclusive suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto, desde que os bens posteriormente retornem ao estabelecimento de origem. O inciso IX do mesmo artigo dispõe que o imposto também não incide sobre o retorno desses bens ao estabelecimento de origem.
6. Dessa forma, não se sujeitam à incidência do ICMS a remessa, promovida por cliente da Consulente a partir de seu próprio estabelecimento, de rolamentos que serão utilizados (acoplados) no conserto de seus equipamentos e máquinas. A Nota Fiscal será emitida pelo cliente com o CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo).
7. No que se refere ao conserto de bens com o fornecimento de partes e peças por intermédio de fornecedor paulista, no qual o cliente da Consulente adquire a parte ou peça (rolamento) de fornecedor paulista que a remete diretamente ao estabelecimento da Consulente para ser usada no conserto de máquinas e equipamentos (redutores), sem trânsito pelo estabelecimento adquirente, deve-se registrar que a legislação tributária não disciplina essa hipótese específica. O artigo 129 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, trata dos procedimentos ligados a vendas à ordem ou para entrega futura.
8. A rigor, conforme entendimento já emanado deste órgão consultivo em outras oportunidades, a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000 pressupõe a existência de duas vendas sucessivas envolvendo três titulares distintos, embora haja uma única remessa física de mercadoria, do vendedor remetente ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original.
9. Assim, por regra, em situações como a apresentada, o adquirente das mercadorias (cliente da Consulente) teria de recebê-las fisicamente em seu estabelecimento para, em seguida, encaminhá-las ao estabelecimento do prestador de serviço de reparo (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático nem econômico.
10. Dessa forma, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo à atividade fiscalizatória ou ao erário, ante a falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, conforme já efetuado por este órgão consultivo em outras situações semelhantes, cujas referenciadas hipóteses devem ser analisadas caso a caso.
11. Assim, considerando o exposto, na situação aqui apresentada (fornecedor e contratante do serviço de reparo contribuintes e estabelecimento prestador paulista), os clientes da Consulente poderão valer-se da disciplina de venda à ordem para que remetam as partes e peças diretamente do estabelecimento do fornecedor ao local onde será realizado o conserto de seus equipamentos e máquinas, com as devidas adaptações.
12. No caso de o adquirente-comprador (cliente da Consulente) ser paulista, ele deverá emitir Nota Fiscal em favor da Consulente, prestadora de serviço, sem destaque do valor do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000 - haja vista tratar-se de remessa simbólica de parte ou peça de sua propriedade a ser utilizada em conserto de bem pertencente ao seu Ativo Imobilizado. Nesta Nota Fiscal, devem constar, entre outros requisitos previstos na legislação, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor dos rolamentos). Devem ser utilizados o CFOP 5.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e, no campo reservado à natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica de mercadoria ou bem para conserto". Além disso, recomenda-se, por cautela, que no campo de informações adicionais seja especificado que se trata de remessa de partes e peças a serem utilizadas no serviço de conserto de bem de propriedade do emitente e, ainda, o número de protocolo desta consulta (Consulta Tributária 22533/2020).
12.1. Já no caso de o adquirente estar estabelecido fora do estado de São Paulo, em respeito ao princípio da territorialidade, pelo qual as normas da legislação tributária paulista e os entendimentos decorrentes são, em regra, aplicáveis apenas dentro de seu território, recomenda-se que seja levado ao Fisco da unidade da Federação o questionamento a respeito da possibilidade de o adquirente emitir Nota Fiscal nos moldes descritos no item anterior, tal como poderia ser feito por um adquirente paulista.
13. Pelo vendedor-remetente (fornecedor), contribuinte paulista do ICMS, deverão ser emitidas duas Notas Fiscais, da seguinte forma:
13.1. Uma, em favor do destinatário prestador do serviço (Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente (cliente), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente. Deve-se utilizar o CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem). Por cautela, recomenda-se, ainda, informar o número de protocolo desta consulta.
13.2. Outra, em favor do adquirente (cliente da Consulente), com destaque do valor do imposto pela alíquota interna (em regra, a indicada no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica", o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal emitida para acompanhar o transporte da mercadoria (mencionada no item anterior), bem como o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente. Deve-se utilizar o CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), conforme o caso. Além disso, deverá referenciar a Nota Fiscal emitida no subitem anterior (item 13.1.). Por cautela, também, recomenda-se informar o número da presente resposta.
13.2.1. Ainda em relação à Nota Fiscal a ser emitida em favor do adquirente, vale acrescentar que, mesmo se o adquirente dos rolamentos (cliente da Consulente) estiver estabelecido em outra unidade da Federação, se a mercadoria for remetida pelo fornecedor diretamente a um destinatário paulista, conforme entendimento já reiteradamente manifestado, a operação será considerada interna, pois a circulação física terá ocorrido totalmente dentro do estado de São Paulo (artigo 23, § 3º, da Lei 6.374/1989). Por esse motivo, a alíquota do imposto deverá ser a interna.
14. Em vista da particularidade da situação, reitera-se que os estabelecimentos envolvidos deverão manter registros e documentação que possam identificar e comprovar as operações praticadas (remessa direta ao prestado de serviço de conserto de material adquirido e retorno do bem consertado direto para terceiros). Com efeito, se chamada à fiscalização, caberá aos estabelecimentos envolvidos a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção para a verificação da materialidade da operação, poderá valer-se de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
15. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas formuladas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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