Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
III. Estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
1. A Consulente, estabelecida no município de Serra, no Estado do Espírito Santo, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de equipamentos de informática", de código 46.51-6/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata possuir outros estabelecimentos sediados nos Estados do PR, DF, GO, RS, SC e SP.
2. Informa que comercializa, predominantemente, microcomputadores, monitores, computadores portáteis e servidores, que possuem os seguintes códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8471.50.10, 8528.52.20 e 8471.30.12, e que os destinatários dessas mercadorias são, na sua maioria, pessoas jurídicas, órgãos públicos, não contribuintes do ICMS.
3. Declara ter ciência de que nas saídas internas no Estado de São Paulo de produtos fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13-12-2000, há previsão de redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, combinado com a Resolução SF 14/2013. E que esse benefício é estendido às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante (§ 2º, item 2, do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000).
4. Acrescenta, também, que as operações com produtos de informática estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme artigos 313-Z19 e 313-Z20 do RICMS/2000.
5. Pelo relato exposto, formula os seguintes questionamentos:
5.1. se poderá ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo do ICMS pela Consulente e por seus estabelecimentos situados fora do Estado de São Paulo nas operações interestaduais com produtos de informática destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, no cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015;
5.2. se está correto que não haverá DIFAL a ser recolhido para o Estado de São Paulo, se for possível a aplicação do benefício da redução de base de cálculo do ICMS e a alíquota da operação interestadual for de 12%;
5.3. se o benefício da redução de base de cálculo do ICMS para os produtos de informática poderá ser aplicado pela Consulente e seus estabelecimentos situados fora do Estado de São Paulo, quando atribuída a responsabilidade por substituição tributária para o cálculo do ICMS a ser recolhido para SP nas operações com contribuintes.
6. Inicialmente, registra-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se das premissas de que: (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; e (ii) as respectivas operações estão abrangidas por substituição tributária prevista na legislação interna deste Estado de São Paulo, bem como em acordo de substituição tributária celebrado entre o Estado de remessa e o Estado de São Paulo, sujeitando o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
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7. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º (com as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020, efeitos a partir de 15/01/2021), do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:
"Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;
(...)"
8. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item 2 do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para não contribuinte, entendimento esse reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
9. Observa-se que, em relação à redução de base de cálculo do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 (inciso revogado), o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
10. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, o artigo 27, inciso I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
11. Por sua vez, assim determinam o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)"
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;"
12. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
13. Portanto, no caso em pauta, considerando as premissas adotadas no item 6, quando a Consulente, localizada em outro Estado, realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 13,3%.
14. Respondendo ao questionamento do subitem 5.2, desde 15/01/2021, é necessário considerar o complemento de alíquota de 1,3% no cálculo do DIFAL a ser recolhido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado.
15. Quanto ao questionamento do subitem 5.3, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
16. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda ao percentual de 13,3%.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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