Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.520, de 09/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22520/2020, de 09 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/11/2020

Ementa

ICMS - Alíquota - Operação com inversores solares elétricos classificados no código 8504.40.90 da NCM - Resolução SF-4/1998.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

II. As operações com inversores solares elétricos não constam, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, portanto deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), informa que importa e revende inversores solares elétricos e seus acessórios, partes e componentes, bem como aparelhos de energia fotovoltaica, adquirindo essas mercadorias de sua sócia localizada na Áustria, sendo tais mercadorias desembaraçadas neste Estado.

2. Acrescenta que os inversores eram importados pela Consulente há vários anos utilizando-se o código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8504.40.30, que tem como descrição "conversores de corrente contínua", classificação utilizada, também, por grande parte das empresas atuantes no comércio de inversores elétricos.

3. Expõe que no ano de 2017 a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB apresentou entendimento no sentido de que os inversores de corrente contínua em corrente alternada classificam-se no código 8504.40.90 da NCM (outros), e não no código 8504.40.30 (conversores de corrente contínua), utilizado pela Consulente.

4. Argumenta que pela simples leitura dos textos da NCM é evidente que os inversores de corrente contínua em corrente alternada devem ser classificados no código 8504.40.30 da NCM, já que não deixam de ser conversores de corrente contínua, ainda que a convertam em corrente alternada.

5. Informa, ainda, que em 2019, apresentou consulta formal em seu nome perante à RFB solicitando esclarecimento quanto à correta classificação fiscal dos seus inversores e que a autoridade manteve o entendimento apresentado, ou seja, que os inversores importados e comercializados pela Consulente se classificavam no código 8504.40.90 da NCM (Outros), transcrevendo a ementa correspondente.

6. Menciona que, apesar do posicionamento da RFB, a Consulente entende que os inversores por ela importados e revendidos, por corresponderem a conversores de corrente contínua, como reconhecido pela própria autoridade federal, continuam incluídos no item 82 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, que elenca as máquinas, equipamentos e aparelhos sujeitos à alíquota de 12% de ICMS em operações de importação e operações internas. Ou seja, a Consulente entende que, no caso em questão, deve prevalecer a descrição do produto para fins de interpretação da referida resolução, expondo seus argumentos.

7. Acrescenta que, para fins de tributação federal, a mudança na classificação fiscal dos inversores, do código 8504.40.30 da NCM para o código 8504.40.90 da NCM, não causou impactos relacionados à alteração de alíquotas dos tributos federais incidentes nas operações de importação e venda dos inversores. No entanto, para fins de tributação do ICMS no Estado de São Paulo, a alteração na classificação fiscal dos inversores, a princípio, poderia acarretar mudança da alíquota do imposto nessas operações, uma vez que a alíquota do imposto pode passar de 12% para 18%, a depender da interpretação conferida ao artigo 34, §1º, item 23, da Lei n. 6.374/1998, ao artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e à Resolução do Secretário da Fazenda nº 04/1998.

8. Transcreve legislação estadual sobre a matéria e apresenta argumentos para justificar o seu entendimento no sentido de que deve prevalecer a alíquota de 12% de ICMS, entre eles o fato de que os inversores por ela importados continuam elencados na descrição do item 82 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, por corresponderem a conversores estáticos de corrente contínua, com ampla aplicação industrial e os princípios da igualdade e seletividade.

9. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento no sentido de que as operações realizadas neste Estado, de importação e revenda interna dos inversores solares elétricos, modelos (...), correspondentes a conversores de corrente contínua, estão sujeitas ao ICMS à alíquota de 12%.

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Interpretação

10. Inicialmente, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, tendo em vista que a Consulente realizou o devido questionamento ao órgão pertinente, conclui-se que os produtos objeto de dúvida estão devidamente classificados no código 8504.40.90 da NCM.

11. Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;"

12. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

13. Esclarecemos que os Anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código).

14. Dessa forma, embora o produto comercializado pela Consulente possua a descrição relacionada no item 82 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, ele está classificado em código diverso do constante no referido item. Portanto, como a mercadoria objeto de questionamento não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% nas operações questionadas, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.520, de 09/11/2020.

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