Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.518, de 12/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22518/2020, de 12 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Depósito do produto pronto no estabelecimento do próprio industrializador.

I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo os artigos 404, 405, ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

II. É possível o depósito dos produtos prontos no estabelecimento do industrializador, com emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pelo industrializador em favor do autor da encomenda e subsequente emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, sob CFOP 5.949, pelo encomendante em favor do industrializador, com destaque do imposto, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal a "fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes" (CNAE:10.33-3/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo).

2. Relata em sua consulta que industrializa suco de frutas para outra empresa, sendo as frutas remetidas pelo encomendante.

3. Informa que o suco fica armazenado em seu estabelecimento até o encomendante retirá-lo, mencionando a Consulente que não pode emitir Nota Fiscal de retorno porque o produto ainda está armazenado, e consequentemente não pode emitir a nota de cobrança pelo serviço de industrialização.

4. Cogita a hipótese de emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização (simbólico), efetuando a cobrança do serviço de industrialização e a subsequente emissão, pelo encomendante, de Nota Fiscal de remessa para Armazenagem em nome da Consulente, e, em seguida, menciona que a legislação veda a emissão das referidas Notas Fiscais, já que não há movimentação da mercadoria.

5. Em prosseguimento, menciona que existiria uma Resposta a Consulta Tributária sobre o assunto, com a orientação de abertura de uma filial do industrializador com CNAE de armazenagem no mesmo endereço em que está estabelecido o industrializador, o que possibilitaria a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização para o encomendante e a subsequente emissão, por esse, de Nota Fiscal de remessa para armazenagem para a nova filial da Consulente.

6. Diante do exposto, questiona se pode abrir uma filial com CNAE de armazenagem e agir conforme detalhado no item anterior.

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Interpretação

7. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

8. Registre-se, também, que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas no Estado de São Paulo, e que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

9. Não sendo esse o caso, a Consulente poderá apresentar nova consulta, com maiores detalhes e esclarecimentos sobre a situação objeto de dúvida.

10. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

11. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo os artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

12. Nessa situação, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

13. Ressalte-se que é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras normais de tributação pelo ICMS e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle, conforme entendimento já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, a exemplo da Resposta à Consulta 17194/2018, publicada no site desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br), e que pode ser consultada por meio do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas".

14. Assim, observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.

15. Por fim, na efetiva remessa dos produtos prontos ao estabelecimento depositante, a Consulente (depositária) deve emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949 e o respectivo destaque do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.518, de 12/11/2020.

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