Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de limpeza.
I. As operações internas com "esponjas para banho", classificadas no código 6805.30.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se adequa à descrição "esponjas para limpeza", incluída no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/99) exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, afirma que importa e revende "esponjas para banho", classificadas no código 6805.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Relata que esse código de classificação fiscal se encontra arrolado na Portaria CAT 68/2019 e em alguns Protocolos de substituição tributária dos quais o Estado de São Paulo é signatário com outros Estados (Protocolos ICMS 33/2009, 197/2009 e 34/2014), mas elencado no segmento de materiais de limpeza.
3. Expõe seu entendimento de que tal produto se caracteriza como um produto de higiene pessoal, e não como material de limpeza, e, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária às suas operações.
4. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta à Consulta irá analisar somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo. No que tange às operações interestaduais com a referida mercadoria, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.
5. Ressaltamos, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
6. O item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "esponjas para limpeza", classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 ou 6805.30.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000 (Operações com produtos de limpeza).
7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.
8. Dessa forma, apesar de a classificação fiscal da mercadoria comercializada pela Consulente ("esponja para banho") estar efetivamente arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, esta mercadoria não se adequa à descrição apresentada nesse item, e, tratando-se de esponja para uso exclusivo em banho, ou seja, um produto para higiene pessoal, tampouco pode ser considerado como produto de limpeza.
9. Portanto, as operações internas com "esponjas para banho", classificadas no código 6805.30.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a sua descrição não se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como um produto de limpeza.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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