Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.492, de 06/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22492/2020, de 06 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/03/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Ativo Imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

I - O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de Ativo Imobilizado de fabricante paulista.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados" (CNAE nº 27.33-3-00), apresenta questionamento acerca da apropriação do crédito do ICMS na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

2. Expõe que a matéria-prima principal para fabricação do fio de condutor elétrico é o vergalhão de cobre ou alumínio, que passará por etapas fabris necessárias à obtenção do produto comercializado.

3. Descreve as etapas de fabricação (descascamento, redondo ideal, laminação, trefilarão, extrusão e esmaltagem), nas quais são utilizadas fieiras, classificadas nos códigos 7616.99.00, 8207.19.00, 8207.20.00, 8207.90.00, 8448.20.20, 8466.10.00, 8466.20.10 e 8466.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e cilindros, classificados no códigos 8207.80.00 e 8455.30.90 da NCM.

4. Transcreve o artigo 20, § 1º da Lei Complementar nº 87/1996, o artigo 66, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e entendimento do STJ quanto ao direito ao crédito de ICMS, de acordo com o princípio da não cumulatividade do imposto, no sentido que de que "a LC 87/96, entretanto, ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de eles são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial.".

5. Entende que, conforme processo produtivo descrito, os cilindros e as fieiras em referência não são utilizados em qualquer atividade de apoio administrativo, comercial ou operacional, tampouco para mero acondicionamento ou aparência do produto final, nem para a mera conservação de qualquer maquinário ou afins da Consulente, pelo contrário, considerando que, pela própria natureza dos produtos fabricados, que devem seguir rigorosos padrões técnicos e de segurança (mormente os fixados pela ABNT, como NBR 5111, NBR 6524 e NBR 5349), bem como também precisam atender às especificações necessárias para se prestarem à aplicação e à utilização a cada demanda dos clientes, evidencia-se a essencialidade das fieiras e dos cilindros em questão no objeto social, na atividade produtiva, bem como na própria existência (fabricação) do produto final comercializado.

6. Nesses termos, a Consulente entende que tais cilindros e fieiras, necessários ao processo produtivo e à existência do produto final comercializado, ensejam o aproveitamento do crédito de ICMS relativos às suas aquisições, no contexto da não cumulatividade do imposto estadual.

7. Menciona que, por operarem diretamente no processo produtivo através do atrito e do desbaste dos fios e cabos, essenciais para a produção do produto final, tais cilindros e fieiras sofrem o desgaste decorrente desse desbaste, e, portanto, inevitavelmente atingem o ponto no qual não mais se prestam para a produção do produto final, isto é, chegam ao final de sua vida útil.

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8. Observa, ainda, que, tendo em vista a existência de diferentes diâmetros e calibres de fios e cabos demandados por seus clientes, ao atingirem o ponto no qual não mais se prestam para produzir os calibres de fios e cabos para os quais inicialmente são utilizados, esses cilindros e fieiras são retificados (recondicionados) em seus orifícios, para que possam ser utilizados na fabricação (laminação, no casos dos cilindros, e na trefilação, no caso das fieiras) de fios e cabos de outro calibre, de diâmetro maior.

9. Assim, os cilindros e fieiras objetos desta Consulta, por meio da retificação (recondicionamento) e a utilização direta na fabricação de fios de diferentes calibres produzidos e comercializados, em regra, possuem vida útil total superior a um ano, motivo pelo qual, no seu entendimento, a sua classificação fiscal mais adequada, para fins do ICMS, se enquadra em "mercadorias destinadas ao ativo permanente (art. 20, § 5º, da LC 87/96)".

10. Cita a regra geral de aproveitamento do crédito de ICMS referente à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, na qual a apropriado é de 1/48 por mês. Mas que, nos termos do atual artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, os estabelecimentos que se dedicam à fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00) poderão apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens do Ativo Imobilizado, desde adquiram diretamente de fabricante localizado no Estado de SP e que o adquirente esteja em situação regular perante o Fisco e não tenha débitos tributários em aberto (que não estejam garantidos, parcelados ou em discussão administrativa).

11. Portanto, no caso em análise, tendo em vista que, quando esses cilindros e fieiras não mais se prestam à fabricação de fios e cabos de determinado calibre (diâmetro), é possível a retificação (recondicionamento) desses bens, para a utilização direta na fabricação de fios e cabos de diferente calibre, isto é, de maior diâmetro, a Consulente entende que tais produtos se enquadram na previsão do art. 20, § 5º, da LC 87/1996, sobretudo por sua vida útil total atingir em muitas ocasiões período maior do que um ano.

12. Diante do exposto, a Consulente, "a fim de corroborar e chancelar seu entendimento, no sentido de que os cilindros e fieiras, utilizados e consumidos diretamente na fabricação do produto final por ela comercializado, e imprescindíveis à própria existência desse produto final, geram direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição dessas mercadorias, de acordo com a não cumulatividade do imposto estadual (art. art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição)", indaga:

12.1. As aquisições dos cilindros (classificados nos códigos 8207.80.00 e 8455.30.90 da NCM) e das fieiras (classificadas nos códigos 7616.99.00, 8207.19.00, 8207.20.00, 8207.90.00, 8448.20.20, 8466.10.00, 8466.20.10 e 8466.10.00 da NCM), objetos da presente Consulta, dão direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, uma vez que esses produtos são utilizados e consumidos diretamente na fabricação do produto final, e são imprescindíveis à própria existência do produto final comercializado, com base no artigo 66, inciso I, do RICMS/2000, c/c o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal?

12.2. O aproveitamento do crédito a que faz jus a Consulente, nos termos do questionamento anterior, pode ser apropriado integralmente e de uma só vez, por sua atividade econômica principal e objeto social ser a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE nº 27.33-3-00), nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto nº 54.422/2009?

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Interpretação

13. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar (i) que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito e (ii) que esta Consultoria Tributária não é um órgão técnico com competência para analisar se determinado bem pode ou não ser classificado contabilmente como Ativo Imobilizado. Por essa razão, a resposta será dada apenas em tese, não conferindo direito a crédito pelo imposto pago na aquisição de cilindros e fieiras.

14. Assim, adota-se aqui a premissa de que eles se amoldam ao conceito veiculado no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, segundo a qual:

"(...) dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente."

15. Isso posto, esclarecemos que, como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado segue a disciplina contida nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e no §10 do artigo 61 do RICMS/2000.

16. Contudo, em se tratando de atividades industriais, a disciplina especial prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 pode ser adotada pelo contribuinte, afastando-se a aplicação da regra geral, no caso de o estabelecimento industrial dos setores arrolados no § 3º desse artigo adquirir esses bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo, observadas as regras ali dispostas, dispositivo que segue abaixo, parcialmente, transcrito:

"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

(...)

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

(...)

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

(...)

80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;

(...)"

17. Assim, por essa regra especial, o contribuinte cujo estabelecimento industrial seja de setor previsto no § 3º desse artigo, quando adquirir, diretamente, para o seu Ativo Imobilizado, bens de fabricante localizado no Estado de São Paulo, poderá apropriar-se de uma só vez do crédito oriundo dessa operação, afastando-se a regra geral do artigo 61, § 10, do RICMS/2000.

18. Todavia, importa registrar que, à regra, aplica-se o prazo para apropriação previsto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento fiscal. A respeito disso, cabe colacionarmos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001:

"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito"

19. Logo, na situação em análise, atendidas todas as condições, respeitado o disposto no item 13 da presente resposta, poderá a Consulente apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado (cilindros e fieiras) de fabricante localizado no Estado de São Paulo.

20. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.492, de 06/03/2021.

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