Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/12/2020
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Bem do ativo imobilizado enviado pelo autor da encomenda - Insumos enviados diretamente pelo fornecedor ao industrializador.
I. Aplica-se a disciplina da industrialização por conta de terceiros, incluindo o artigo 406 do RICMS/2000, também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (código 46.63-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza operações de remessa de insumos para estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento adquirente, em operação triangular de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 406 a 408 do RICMS/2000.
2. Explica que emite duas Notas Fiscais, sendo a primeira com CFOP 5.123/6.123 em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS e a segunda, com CFOP 5.924/6.924, para o estabelecimento industrializador, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias. Observa que nessas operações, o estabelecimento adquirente (autor da encomenda) promove saída subsequente dos produtos industrializados.
3. Informa que recebeu pedido para venda de mercadorias para estabelecimento adquirente estabelecido no Estado de São Paulo que remeteu bem de seu ativo imobilizado para ser industrializado em estabelecimento também localizado neste Estado. Esclarece que esse adquirente informou que, na remessa do bem com destino ao estabelecimento industrializador, emitiu Nota Fiscal sem a incidência do ICMS, conforme prevê o artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), argumentando ter seguido a Resposta à Consulta nº 5113/2015.
4. Expõe que o adquirente solicitou que as mercadorias por ele adquiridas fossem entregues ao estabelecimento industrializador para que esse as utilizasse como insumo no processo de industrialização do bem pertencente ao seu ativo imobilizado. Observa que o autor da encomenda não promoverá subsequente saída do produto acabado quando esse retornar ao seu estabelecimento após o processo de industrialização.
5. Referencia a Decisão Normativa CAT 03/2016 que trata das operações em que o autor da encomenda solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador.
6. Diante do exposto, questiona se pode remeter as mercadorias para o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento adquirente, utilizando as regras da operação triangular de industrialização previstas no artigo 406 do RICMS/2000.
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7. Inicialmente, registre-se que esta resposta adotará a premissa de que se trata de fabricação de equipamento do ativo imobilizado em estabelecimento de terceiro, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, conforme mencionado pela Consulente, e não analisará a correção da operação, já que não foram trazidos detalhes sobre o produto fabricado e o processo industrial a ser promovido.
8. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.
9. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se trata de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno.
10. Por outro lado, conforme entendimento já exarado na Resposta à Consulta nº 5113/2015, citada pela própria Consulente, na remessa do bem do estabelecimento do encomendante, com destino ao estabelecimento do industrializador, por se tratar de saída de ativo imobilizado daquele estabelecimento, não incidirá o ICMS, conforme prevê o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, devendo o encomendante fazer constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida que se trata de saída de bem do ativo imobilizado remetido para industrialização em estabelecimento de terceiro, sendo que não deverá haver destaque do imposto na citada Nota Fiscal (artigo 186 do RICMS/2000) e o CFOP a ser utilizado é o 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
11. Quanto ao procedimento a ser seguido pela Consulente, deve emitir duas Notas Fiscais, conforme item 1.1 da Decisão Normativa CAT 03/2016:
11.1. relativa à "remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS), utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), sem destaque do imposto;
11.2. relativa à "venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso, com o destaque do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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