Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.468, de 11/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22468/2020, de 11 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2020

Ementa

ICMS - Industrialização de veículos especiais por conta e ordem de terceiros com posterior venda a órgãos públicos - CFOPs aplicáveis - Isenção.

I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante.

II. A aquisição de veículo que será industrializado por conta e ordem de terceiros deve ser registrada sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização). Já a venda do produto pronto, pelo autor da encomenda, deverá ser registrada sob CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

III.A isenção previstano artigo 55, do Anexo I, do RICMS/2000 é aplicável apenas nas aquisições realizadas porórgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Relato

1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE: 45.11-1/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), relata que adquire veículos, os quais são posteriormente remetidos para um industrializador paulista, que realiza "adaptações especiais, tais como: colocação de sirenes, adesivos da polícia, de bombeiros, equipamentos para carros de UTIs".

2. Afirma a Consulente que não promove nenhuma atividade de industrialização em seu estabelecimento e que apenas remete os veículos para o industrializador, o qual providencia os demais materiais utilizados na industrialização.

3. Afirma, ainda, que, após o retorno dos veículos adaptados, estes são vendidos para órgãos públicos, mediante licitação.

4. Diante do exposto, e considerando que a Consulente possui em seu estoque os veículos que serão adaptados pelo industrializador, questiona se deve ser considerada como estabelecimento industrial (que modifica veículos de acordo com as exigências de órgão público) ou comercial, e quais CFOPs devem ser utilizados nas Notas Fiscais para registrar a operação: (i) se deve escriturar a aquisição do veículo no CFOP 1.102 e o envio da remessa para industrialização no CFOP 5.949, bem como sua venda no CFOP 5.102; ou (ii) caso seja considerada industrial, se a aquisição do veículo deve ser escriturada no CFOP 1.101 e o envio da remessa para industrialização no CFOP 5.901, bem como a venda no CFOP 5.101.

5. Em prosseguimento, indaga:

5.1. se pode ser considerada como estabelecimento industrial, mesmo não havendo nenhuma industrialização em seu estabelecimento;

5.2. se a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS se restringe a vendas aos estabelecimentos listados na Resposta à Consulta 233/2006;

5.3. se a aquisição de veículos pela Consulente pode ser efetuada com isenção do ICMS, considerando que os referidos veículos serão posteriormente adaptados e vendidos a órgão público paulista;

5.4. e, em caso negativo, se pode solicitar Regime Especial para promover a aquisição de veículos que serão posteriormente destinados a órgãos públicos, com a isenção de ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

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Interpretação

6. Inicialmente, informamos que, diante do relato apresentado, esta resposta partirá da premissa de que as operações realizadas pela Consulente são internas e enquadradas como transformação (e não apenas instalação de itens no produto principal - veículo). Entendemos, portanto, que o próprio veículo sofre alterações e passa a ter outra função, ou seja, embora não perca a natureza de veículo, torna-se um carro de bombeiro ou uma UTI móvel, como indicado pela própria Consulente.

7. Relativamente ao carro que posteriormente será vendido à polícia, não restou claro qual serviço seria prestado (se haveria mera colocação de adesivos ou instalação de componentes adicionais e, sendo esse último caso, quais seriam os componentes). Portanto, o tratamento referente às alterações realizadas nesse tipo de veículo não será abordado na presente resposta, podendo a Consulente formular nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

8. Do mesmo modo, caso não se confirmem os pressupostos considerados no item 6 ou, ainda, caso a Consulente entenda haver alguma situação não abordada na presente resposta, também poderá apresentar nova consulta sobre o tema, atendendo o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, conforme mencionado no item anterior.

9. Cumpre informar, ainda, que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

10. Nesse contexto, importa, assim, diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda em geral. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda, em sentido amplo, se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

11. Sendo assim, partiremos do pressuposto de que as operações tratadas na presente consulta, realizadas pela Consulente com industrializador contribuinte do ICMS, enquadram-se no artigo 402 do RICMS/2000, ou seja, o autor da encomenda fornece todas ou ao menos as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

12. Dessa feita, considerando as premissas supracitadas, as regras da industrialização por conta de terceiro são aplicáveis à situação exposta, podendo o industrializador e o autor da encomenda (Consulente) valer-se do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

13. Destacamos que, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão de obra e, eventualmente, outros insumos.

14. Isso posto, em relação às matérias-primas a serem empregadas no processo industrial temos que o estabelecimento autor da encomenda (Consulente) deverá enviá-las para industrialização sob o CFOP 5.901, aplicando a suspensão do imposto. O industrializador, por sua vez, deverá registrar tal entrada sob o CFOP 1.901 (entrada para industrialização por encomenda), com todos os itens discriminados individualmente.

15. No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser observada a disciplina expressa no artigo 404 do RICMS/2000.

16. Ressalta-se que, conforme já exposto, quando há a chamada "industrialização para terceiros", devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Por esse motivo, relativamente à operação em análise, a Consulente é considerada fabricante.

17. Adicionalmente, em resposta ao questionamento relatado no item 4, informamos que a Consulente, ao adquirir o veículo que será industrializado por terceiros e posteriormente vendido por ela (conforme operação acima descrita), deve registrar a referida aquisição sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização). Já na venda do referido veículo pela Consulente, essa deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

18. A Consulente também questiona quais estabelecimentos têm direito à isenção prevista no artigo 55, do Anexo I, do RICMS/2000, cabendo-nos frisar que o caput do referido artigo estabelece que a isenção se aplica às operações e prestaçõesrelativas à aquisição de mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

19. Assim, também em resposta ao questionamento da Consulente (item 5.3), ressaltamos que, considerando que essa não se enquadra como órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações ou Autarquias, não faz jus à isenção prevista no artigo 55, do Anexo I, do RICMS/2000 na aquisição de veículos que serão transformados para posterior venda a órgão da administração pública paulista.

20. Por fim, quanto à solicitação de Regime Especial, registre-se, segundo o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 43/2007, o contribuinte pode requerer Regime Especial para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, não havendo que se falar em solicitação de Regime Especial para a obtenção do benefício isentivo em tela.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.468, de 11/12/2020.

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