Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.465, de 15/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22465/2020, de 15 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2020

Ementa

ICMS - Diferimento - Decreto 51.608/2017 - Saídas internas com máquina e implementos agrícolas.

I. Nas sucessivas saídas internas de "pulverizador", classificado no código 8424.49.00 da NCM, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Decreto 51.608/2017).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que fabrica equipamentos que são utilizados para aplicação de inoculante, herbicidas, fungicidas, entre outros líquidos para a uso agrícola denominado "pulverizador", classificado no código 8424.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata que, anteriormente, seu produto era classificado no código 8424.81.19 da NCM, e, dessa forma, as suas saídas internas estavam abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, por se encontrar listada no item 18 do Anexo II da Resolução SF 04/1998 (18 - Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura - 8424.81.1).

3. Cita o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se as saídas internas de "pulverizador", atualmente classificado no código 8424.49.00 da NCM, destinadas a comércios varejistas, atacadistas e produtor rural, continuam submetidas ao diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos, conforme determina o artigo 606 do RICMS/2000, citado pela Consulente.

5. Isso posto, em análise à Resolução CAMEX 136, de 28 de dezembro de 2016, constata-se que o código 8424.49.00 foi criado em função da alteração da Nomenclatura (o código anterior 8424.81.19 não existe mais). Desse modo, o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal de acordo com códigos da NCM/SH não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado.

6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que nas sucessivas saídas internas de "pulverizador", classificado no código 8424.49.00 da NCM, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, nos termos do Decreto 51.608/2007.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.465, de 15/10/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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