Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2021
ICMS - Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado - Abrangência do termo "saída tributada" para fins de cálculo do respectivo crédito.
I. Para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b", da Portaria CAT-25/2001, não devem ser consideradas as saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega, nem as remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.).
II. Devem ser consideradas tributadas, para fins de apuração desse fator, as vendas realizadas, as transferências entre matriz e filiais e as saídas internas de mercadorias cujo imposto foi anteriormente retido em virtude do regime de substituição tributária.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00).
2. Após mencionar a Decisão Normativa CAT-1/2001, a Portaria CAT-25/2001 e a Portaria CAT-79/2001, informa que efetua as seguintes operações: venda de mercadorias, transferência de mercadorias entre filais, devolução de compra de mercadorias e remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.).
3. Indaga, em relação às operações de saída tributadas que devem compor o fator de apropriação mensal do crédito no âmbito do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), previsto na alínea "b" do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001, se é correto considerar todas as operações de saída acima mencionadas. Questiona, ainda, se o ICMS cobrado em razão do regime de substituição tributária (ICMS ST) também deve ser considerado para cálculo desse fator.
4. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como, por exemplo: a) que bem(s) destinado(s) ao Ativo Imobilizado adquiriu; b) quando ocorreu essa aquisição; c) quais são exatamente as mercadorias comercializadas pela Consulente; d) se esses bens são utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, se há expressa autorização para o crédito ser mantido.
5. Assim, diante da falta de informações no presente relato (a exemplo das apontadas no item 4), esta resposta será dada apenas tese, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente.
6. Em relação ao crédito do imposto de bem destinado ao Ativo Imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-1/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo de certas cautelas, a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao Ativo Imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. No que se refere à Portaria CAT-25/2001, seu artigo 5º, inciso VI, e seu artigo 6º estabelecem o seguinte:
"Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)
Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (Redação dada ao art. 6º pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001)."
8. Ou seja, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b", da Portaria CAT-25/2001, "devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial."
9. Sendo assim, não devem ser consideradas, para esse fim, as saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega (conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior"), nem as remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.).
10. Por outro lado, devem ser consideradas, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b", da Portaria CAT-25/2001, as vendas realizadas e as transferências entre matriz e filiais (operações tributadas), realizadas em caráter definitivo, tendo em vista que, de acordo com as disposições do § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular para efeito de cumprimento de obrigação tributária.
11. Quanto às saídas internas cujo imposto já foi retido em virtude do regime da substituição tributária, uma vez que consistem em operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mercadoria, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
12. Por último, lembramos que, no caso de operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas, quando do cálculo do fator a que se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b" do RICMS/2000.
13. À conta do exposto, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)