Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2020
ICMS - Movimentação de paletes e contentores - Convênio ICMS 04/1999.
I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. No entanto, para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Ato Cotepe 02/2008.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (CNAE 33.19-8/00), apresenta questionamento acerca do Regime Especial relativo à movimentação de paletes disciplinado na Portaria CAT 38/1999 e no Convênio ICMS 04/1999.
2. Nesse contexto, relata que irá realizar locação de paletes para cliente localizado no Estado da Bahia, que serão utilizados no transporte de produtos para todas as unidades da Federação. Expõe ainda que a retirada dos paletes nos clientes da locatária localizados por todo o país será realizada pela Consulente.
3. No entanto, a locatária da Consulente a informou que, para realizar as operações de movimentação entre os Estados com os paletes, a Consulente deve estar relacionada no Ato Cotepe 02/2008. Assim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Para se beneficiar do Regime Especial relativo à movimentação de paletes, a Consulente deverá solicitar a adesão ao Convênio ICMS 04/1999 e consequentemente estar relacionada em Ato Cotepe 02/2008?
3.2. Não sendo necessário estar relacionada no Ato Cotepe 02/2008, a Consulente pode emitir as Notas Fiscais de remessa e retirada dos paletes fazendo menção ao Convênio ICMS 04/1999 e à Portaria CAT-38/1999, consignando os CFOP"s 5949/6949 e informado a propriedade dos paletes?
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. A Portaria CAT-38/1999, que "concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores", assim dispõe:
"Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se como:
1 - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
2 - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta na seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, para o setor automotivo de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º - O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertençam e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-37/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)
Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)
II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.
Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...".
Artigo 4º - O contribuinte proprietário manterá demonstrativo de controle da movimentação do palete ou do contentor, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único - O contribuinte proprietário fornecerá aos demais Estados quando solicitado, o demonstrativo previsto neste artigo, em meio magnético ou na forma em que lhe for exigido.".
5. Dessa forma, o Regime Especial da Portaria CAT-38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, autoriza o trânsito, em território nacional, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 02/2008 antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, além de estabelecer as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
6. Assim, cumpre esclarecer que compete ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) a aprovação e divulgação das empresas que fazem jus ao regime concedido pelo Convênio ICMS 04/1999, discriminadas, atualmente, no Ato COTEPE/ICMS 02/2008.
6.1. Para que a Consulente seja incluída nessa listagem e possa usufruir do referido regime, é necessário encaminhar solicitação formal ao Posto Fiscal ao qual a Consulente está vinculada.
6.2. Nesse ponto, esclarece-se que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Subfis), da qual o Posto Fiscal é integrante.
7. Tendo em vista o disposto do item 6 antecedente, resta prejudicado o questionamento do item 3.2.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)