Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.460, de 16/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22460/2020, de 16 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - Preenchimento das informações referentes a mão de obra e materiais aplicados e retorno dos insumos recebidos.

I - Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) "00000000" (oito zeros).

II - Os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce as atividades enquadradas na CNAE 22.19-6/00 (fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente) e na CNAE 45.30-7/01 (comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores).

2. Relata que participa de operação interestadual de industrialização por conta e ordem de terceiros como industrializador, sendo o autor da encomenda fluminense e questiona se, na Nota Fiscal Eletrônica de retorno da mercadoria industrializada, pode "unificar em único lançamento no documento fiscal o material aplicado com a mão de obra aplicada", sob o CFOP 6.124, ou se deve consignar cada um dos itens de material aplicado (com seu respectivo código NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul) separadamente da mão de obra aplicada, consignando para essa última rubrica o código NCM "00000000" (oito zeros).

Interpretação

3. Em primeiro lugar, firme-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

4. Registre-se que, quando há a chamada "industrialização para terceiros", devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).

5. Assim sendo, com base na legislação paulista, a natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

6. Assim, quando da utilização do CFOP 6.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve discriminar separadamente as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, consignando o código NCM correspondente a cada uma delas.

7. Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, a Consulente deve utilizar o código NCM "00000000" (oito zeros).

8. Respondendo ao questionamento apresentado na consulta, não há previsão legal para a Consulente unificar em uma rubrica, sob o CFOP 6.124, o lançamento referente à mão de obra aplicada e materiais utilizados na industrialização não fornecidos pelo autor da encomenda. Assim, a Consulente deve discriminar os materiais utilizados separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

9. Por fim, registre-se que, para o retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda e empregados na industrialização, o CFOP a ser utilizado é o 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.460, de 16/10/2020.

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