Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.452, de 02/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22452/2020, de 02 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria - Portaria CAT 153/2011.

I. O produtor rural não credenciado no sistema no sistema e-CredRural pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

II. O produtor rural pode realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT n° 162/2008.

Relato

1. A Consulente, produtor rural pessoa física, que se dedica à produção de mudas e outras formas de propagação, certificadas, (CNAE 01.42.3-00), afirma realizar venda de mudas de plantas de sua produção própria a consumidores finais não contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo.

2. Informa não ter se credenciado no sistema e-CredRural, e possuir dúvidas quanto à possibilidade de valer-se da dispensa de emissão de documentos fiscais disciplinado no artigo 10 da Portaria CAT 153/2011.

2.1. Adicionalmente, sendo possível valer-se de tal dispensa na emissão de documentos fiscais, indaga se, sendo obrigado, atualmente, a emitir apenas a Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, deverá credenciar-se, facultativamente, à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para observar a exigência do § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 153/2011.

Interpretação

3. Deve-se dizer, inicialmente, que a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, está disciplinada no inciso IV do artigo 124 do RICMS/2000, devendo ser observadas as disposições constantes nos artigos 139 a 145 do referido regulamento.

3.1. O artigo 139 do RICMS/2000 expressa que, o estabelecimento rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que promover a saída de mercadoria;

b) na transmissão da propriedade de mercadoria;

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;

d) em outras hipóteses previstas na legislação.

3.2. Ainda sobre o artigo 139 do RICMS/2000, nos termos de seus § 1° e 2°, o contribuinte paulista fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho e na hipótese de a Secretaria da Fazenda estender a dispensa a outras condições.

4. Neste diapasão, foi editado o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, que assim estabelece:

"Artigo 10 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor rural (art. 139 do RICMS):

I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

a) o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

b) o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 1º- Na hipótese do inciso I, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

§ 2º - Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste artigo ou no Regulamento do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

5. Note-se, oportunamente, que a dispensa do referido artigo aplica-se tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural, quanto aqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 da referida portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural.

5.1. Ressalte-se, ainda, no caso específico da dúvida apresentada pela Consulente, que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo acima transcrito prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (R$ 14,54 para o ano de 2021) e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal.

6. Como bem observado pela Consulente, nas hipóteses do subitem 5.1 acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída.

6.1. Assim, o produtor rural poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT n° 162/2008.

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.452, de 02/02/2021.

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