Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário - Operação interestadual.
I. É possível a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa, desde que essa, assim como o destinatário, seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário" (código 46.44-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que vende seus produtos com destino a outros Estados e que alguns de seus clientes solicitam que a entrega das mercadorias seja realizada em endereço distinto de seus estabelecimentos, geralmente em laboratórios que utilizarão os produtos para a realização de testes e análises. Informa que esses laboratórios ficam sempre na mesma Unidade Federada das empresas que adquirem seus produtos.
2. Dessa forma, entende que a operação não se enquadra como venda à ordem, pois seus clientes não revenderão os produtos, e questiona qual seria o melhor procedimento para realizar a entrega dos produtos.
3. Inicialmente, cumpre registrar que a Consulente não identificou o adquirente nem os laboratórios envolvidos, e não informou se são contribuintes, motivo pelo qual essa resposta será dada somente em tese.
4. A rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
5. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, esse último reproduzido abaixo:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
6. Diante das normas acima citadas, é possível concluir que a Consulente pode efetuar a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa, desde que essa, assim como o destinatário, seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Observamos, ainda, que o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
7. Caso o cliente da Consulente ou a outra pessoa em cujo domicílio se pretenda entregar a mercadoria sejam contribuintes do imposto, a referida norma transcrita acima não se aplica. Nessa situação, a mercadoria deve, em regra, ser entregue no estabelecimento do próprio cliente da Consulente, o destinatário registrado na Nota Fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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