Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.441, de 05/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22441/2020, de 05 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2021

Ementa

ICMS - Produtor rural - Crédito na aquisição de insumos agropecuários empregados na criação de bovinos para leite.

I - Entende-se como insumo agropecuário, para fins de direito ao crédito do ICMS, o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.

II - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como "material de uso ou consumo", somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar 87/1996).

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02), afirma que utiliza diversas mercadorias como insumos aplicados no manejo do gado leiteiro e traz uma lista exemplificativa, contendo os seguintes itens:

1.1. vacinas e remédios para o gado;

1.2. seringas, agulhas e aplicadores para aplicação das vacinas;

1.3. luvas descartáveis utilizadas no manejo da vaca e do leite;

1.4. bastão colorido para demarcação da vaca para detectar nível de cio;

1.5. materiais como bainha, camisinha, aplicador, pinça, pipetas e termômetro, para a inseminação artificial;

1.6. material para conservação de sêmen, como nitrogênio liquido; e

1.7. produtos para higienização dos conjuntos de teteiras.

2. Cita o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000, que veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, como dispositivo que enseja sua dúvida, e indaga se pode se creditar do ICMS de todas as mercadorias listadas nos subitens 1.1 a 1.7 acima, ou se as referidas mercadorias se enquadram como material de uso e consumo.

.

Interpretação

3. Esclareça-se, inicialmente, queo Consulente não informa a classificação fiscal das mercadorias que comercializa e adquire para utilização de modo a permitir que se verifique sua correta tributação. Portanto, esta resposta partirá da premissa de que suas operações são regularmente tributadas, ou, caso não sejam, que haja previsão expressa de manutenção dos créditos dos insumos empregados na sua produção.

4. Importante, quanto ao tema, transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 01/2001, que esclarece o conceito de insumo no âmbito da legislação paulista:

"3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho."

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5. Sobre os conceitos de matéria prima e produto secundário ou intermediário, podemos trazer, à tona, trecho da Decisão Normativa CAT 02/1982:

"Assim é que,

1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.

2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel."

6. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização; ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

7. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.

8. Ainda, tratando sobre os conceitos referentes à atividade produtiva, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, conforme artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.

9. A partir dos conceitos acima destacados, esclarece-se que, por não integrarem o produto final ou se consumirem no processo produtivo, ou seja, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto secundário ou produto intermediário, alguns dos itens listados pelo Consulente não podem ser considerados insumos agropecuários, mas sim material de uso e consumo, sendo eles: (i) luvas descartáveis utilizadas no manejo; (ii) seringas e agulhas utilizadas na aplicação de vacinas; (iii) material de inseminação do gado (pipetas, termômetro, aplicadores, etc); (iv) bastão colorido para demarcação do gado; e (v) produtos para higienização dos conjuntos de teteiras.

10. Sobre o item "produtos para higienização dos conjuntos de teteiras", faz-se ainda necessário tecer alguns esclarecimentos. Embora a higienização dos equipamentos produtivos do Consulente, nos quais desenvolve o processo de produção agrícola, seja verdadeiro pré-requisito desse processo, o consumo desses produtos para higienização não se perfaz durante o processo produtivo propriamente dito, e sim nos momentos anteriores e posteriores a ele. Não há, portanto, que se falar em classificar tal item como insumo agrícola, tendo em vista não se encaixar em nenhum dos três conceitos (matéria prima, produto intermediário ou produto secundário).

11. Sobre esse ponto, frise-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033, conforme determina o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.

12. Quanto ao nitrogênio líquido, quando o referido material for utilizado para a conservação de insumo (sêmen), aplicando-se analogamente o entendimento da Decisão Normativa CAT 1/2007, que apresentou o entendimento de que é admitido o crédito de ICMS decorrente da "energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado", o crédito é admitido neste caso.

12.1. Observa-se, por oportuno, que, na hipótese do sêmen, em vez de empregado na sua produção,ser comercializado,o crédito referente à aquisição do nitrogênio líquido deverá ser estornado, com fundamento na alínea "d" do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996.

12.2. Deve-se destacar que, após o término da fase de produção, não mais se admite que o valor de ICMS decorrente da aquisição inerente à energia elétrica ou outros materiais despendidos para a refrigeração sejam utilizados como crédito, uma vez que se entende que a referida refrigeração compõe a fase de comercialização da mercadoria, momento em que a energia elétrica ou outros materiais despendidos não mais são caracterizados como insumos.

13. Assim, conclui-se que, da lista apresentada nesta consulta, somente podem ser considerados insumos os materiais de uso veterinário utilizados no manejo e tratamento dos bovinos que forem consumidos no processo de produção rural, como vacinas veterinárias, bem como o nitrogênio líquido utilizado para a conservação de sêmen utilizado como insumo para produção de leite.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.441, de 05/02/2021.

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