Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2020
ICMS - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo - Veículos circulam em municípios paulistas e em outros Estados por mais de sessenta dias.
I. Considerando que o veículo circula, e, por não permanecer em local fixo, não se enquadra como evento, feira, exposição ou locais semelhantes, nos termos dispostos no artigo 1º, II, da Portaria CAT 125/2017, é possível a utilização da disciplina da venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, prevista nessa referida Portaria e nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000.
II. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.
III. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por contribuinte na condição de substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (código 46.61-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que uma parte de sua venda ocorre durante período de safra em outros municípios.
2. Esclarece que a safra tem duração de três meses e que nesse período os clientes de outras cidades se deslocam até seu estabelecimento para adquirirem seus produtos. Explica que, depois, os clientes só necessitarão de seus produtos no próximo período de safra.
3. Assim, para conceder maior comodidade e facilidade a seus clientes, pretende disponibilizar alguns automóveis (vans) espalhados em diversas cidades, inclusive fora do Estado de São Paulo, por período determinado até o final de cada safra.
4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos referentes à legislação paulista:
4.1. Se precisa ter um registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada van, mesmo que por tempo determinado, no município onde estará ocorrendo a safra.
4.2. Como terá venda no atacado e no varejo, se poderia emitir as Notas Fiscais, modelo 55 e 65, da mesma forma que na loja física. Se poderia ter um equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) para cada van.
4.3. Se seria necessário ter inscrição estadual no município de destino, no caso de operações realizadas em outros Estados.
5. Inicialmente, registre-se que a Consulente não traz em seu relato detalhes dos produtos a serem comercializados, como descrição e código do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e se estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Considerando que a Consulente não consta registrada como contribuinte substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), assumiremos a premissa de que a Consulente realiza operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária apenas na condição de contribuinte substituído.
6. Isso posto, verifica-se que a Consulente pretende efetuar venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, disponibilizando veículos em diversos municípios do Estado de São Paulo e de outros, por um período de até três meses. Assim, considerando que o veículo circula, e, por não permanecer em local fixo, não se enquadra como evento, feira, exposição ou locais semelhantes, nos termos dispostos no artigo 1º, II, da Portaria CAT 125/2017, é possível a utilização da disciplina da venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, prevista nessa referida Portaria e nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000.
7. Caso os veículos permaneçam em locais fixos em municípios paulistas, por mais de sessenta dias, a Consulente deverá efetuar a inscrição desse estabelecimento no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição, nos termos do artigo 1º, II, da Portaria CAT 125/2017. No caso do veículo se fixar em município de outro Estado, mesmo que por período menor que sessenta dias, como não existe Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para essas remessas, não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino.
8. Feitas essas considerações iniciais, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
9. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, entendemos que deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
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10. Destaca-se ainda que a legislação paulista adotou critérios semelhantes para as operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, optando pela tributação integral no momento da saída, com posterior ajuste da carga tributária com a efetiva venda ou entrega da mercadoria e o retorno, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente.
11. Isso posto, com relação a operações de venda realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000 e as seguintes definições:
11.1. A NF-e de remessa deve consignar o CFOP 5.415 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
11.2. A NF-e emitida por ocasião da venda deve consignar o CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), com a tributação de acordo com as regras gerais do regime de substituição tributária, com a ressalva de que, nas operações promovidas em outras unidades da federação, a Consulente deverá verificar a existência de termo de acordo (protocolo ou convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ).
11.3. A Consulente deverá emitir NF-e relativa às mercadorias não entregues, retornadas ao estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 (retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
11.4. Ressalta-se que, na qualidade de contribuinte substituído, quando efetuar a venda em outro Estado, poderá solicitar o ressarcimento nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000.
12. Com relação às operações de venda realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015. Assim, além de atender aos demais requisitos previstos nessa Portaria, o seguinte procedimento deve ser aplicado:
12.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; com a utilização do CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento); os campos referentes ao destinatário devem ser preenchidos com os dados do próprio emitente; no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e, deve constar a indicação "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015".
12.2. No momento da venda das mercadorias, deverá ser emitida NF-e com o destaque do imposto, com a utilização do CFOP 5.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), sendo considerada sempre uma operação interna. Tendo em vista que o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 dispõe que o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado e que este crédito fica limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual, é necessário esclarecer que a Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria em outra unidade da Federação deve ter também o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.
12.2.1. Frise-se que o artigo 433 do RICMS/2000 determina que uma mercadoria proveniente de outro Estado, para ser entregue em território paulista, sem destinatário certo, deve ter o imposto recolhidos a este Estado no primeiro município paulista por onde transitar. O imposto deve ser calculado pela diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, aplicada sobre o valor da operação. Dessa forma, é possível que o outro Estado adote o mesmo procedimento.
12.3. Por ocasião do retorno, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do item 12.1, com a utilização do CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento).
13. Ressalte-se que o momento da entrega das mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária ou não:
13.1. Se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
13.2. Se o adquirente da mercadoria não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; ou Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.
13.2.1. A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento SAT, deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 127/2015.
14. Por fim, saliente-se que, casos as premissas adotadas nessa resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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