Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2021
I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.
II. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.
III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem.
IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), apresenta dúvida sobre a tributação e emissão de documentos fiscais quando da remessa a terceiros (empresa terceirizada/subcontratada) de bens do ativo fixo recebidos de usuário final (clientes) para conserto.
2. Informa receber para conserto ativo fixo de usuário final (clientes), sendo necessária, por vezes, a subcontratação de terceiros (empresa terceirizada/subcontratada) pela Consulente para conserto desse equipamento, quando, além da prestação dos serviços, por vezes é necessária a substituição de peças.
3. Segue informando que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia e que não há operação direta entre seu cliente e a empresa terceirizada/subcontratada, descrevendo da seguinte forma o fluxo operacional: "Cliente -> [Consulente] -> Prestador de serviço (empresa terceirizada/subcontratada) ->[Consulente] -> Cliente".
4. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
4.1. É correto o cliente utilizar o CFOP 5915/6915 para envio do ativo imobilizado para conserto à Consulente, tendo como natureza a remessa de bem com defeito para conserto pelo fabricante, sem incidência do ICMS, conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 e, no caso de operações interestaduais, o Convênio ICMS 15/1974?
4.2. É correto a Consulente utilizar o CFOP 5915/6915 para envio do ativo imobilizado para conserto à empresa terceirizada/subcontratada que executará o serviço/reparo, tendo como natureza a remessa de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiros com destino à fabricante para conserto, sem incidência do ICMS, conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/ 2000?
4.3. Qual tratamento fiscal deverá ser aplicado à operação de fornecimento de peças necessárias para a realização do conserto, as quais serão fornecidas pela Consulente à empresa terceirizada/subcontratada, que executará o serviço/reparo e o subsequente retorno das mesmas?
4.4. Está correto a empresa terceirizada/subcontratada que executará o serviço utilizar o CFOP 5916/6916 para remeter em retorno o bem à Consulente, tendo como natureza o retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, sem incidência do ICMS, conforme incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/ 2000?
4.5. Está correto a Consulente utilizar o CFOP 5916/6916 para remeter em retorno o bem ao seu cliente (usuário final), tendo como natureza o retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, sem incidência do ICMS, conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/ 2000?
4.6. Qual tratamento fiscal deverá ser adotado para as peças fornecidas, necessárias para a realização do conserto?
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5. Informe-se preliminarmente que a presente resposta será dada adotando-se as seguintes premissas: (i) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia; (ii) o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (iii) o referido bem e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária; (iv) o equipamento defeituoso vai para conserto e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento.
6. Isso posto, cabe registrar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Nessa ocasião, o proprietário do equipamento (cliente da Consulente), contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal relativamente à remessa do equipamento com defeito para conserto, com destino ao estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915/6.915, indicando, como natureza da operação, "Remessa de bem com defeito para conserto pela fabricante", recomendando que seja mencionado no campo "Informações Complementares" que se trata de uma operação sem a incidência do imposto, nos termos da legislação em vigor, além de outros dados que permitam identificar a plenamente a situação.
7.1. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 7 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 2.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).
8. Em seguida, ao enviar o equipamento defeituoso à empresa terceirizada/subcontratada para que seja efetuado o conserto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915/6.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando, como natureza da operação, "Remessa de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiros com destino à fabricante para conserto", sem destaque do imposto, mencionando no campo "Informações Complementares" que se trata de uma "operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000", referenciando a Nota Fiscal emitida pelo proprietário do equipamento por ocasião da remessa inicial do bem ao estabelecimento da Consulente.
9. Efetuado o conserto no equipamento pertencente a ativo imobilizado de terceiros, a empresa terceirizada/subcontratada deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte do equipamento consertado pertencente ao cliente com destino ao estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.916/6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem destaque do imposto, referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada do equipamento no estabelecimento, indicando no campo "Informações Complementares" que se trata de "movimentação de bem de terceiro recebido para conserto - operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000".
9.1. A Consulente, ao receber em retorno o equipamento consertado remetido pela empresa terceirizada/subcontratada, deverá registrar o documento fiscal que acompanha o bem em seu livro Registro de Entradas. Vale ressaltar que essa operação deve ser registrada sem direito a crédito, visto que a posterior saída desse equipamento em retorno ao estabelecimento de seu cliente não terá a incidência do imposto. Nesse ponto, cabe lembrar que o Regulamento do ICMS, em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não-tributada.
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10. Relativamente às partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada/subcontratada, responsável pelo reparo, frise-se que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, em nome da Consulente, tomadora do serviço, consignando as partes e peças fornecidas e empregadas no equipamento consertado, sobre as quais incide o ICMS, em decorrência dos reparos e serviços efetuados por esse estabelecimento.
10.1. Ressalte-se que essa Nota Fiscal, emitida com o destaque do valor do imposto incidente sobre o fornecimento dessas partes e peças, em razão da incidência do ICMS sobre a saída posterior de tais mercadorias (item 11.1), permite que a Consulente registre tal documento fiscal em seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito, sob o CFOP 1.120.
11. Por fim, para acobertar o retorno do equipamento ao seu proprietário, usuário final, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativamente à saída do bem consertado (equipamento do ativo imobilizado do seu cliente), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.916/6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), fazendo menção à Nota Fiscal recebida quando da entrada do equipamento defeituoso na ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (usuário final).
11.1. A Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente proprietário do bem, com destaque do ICMS, referente às partes e peças aplicadas e fornecidas pelo parceiro comercial no conserto, consignando o respectivo CFOP de venda da mercadoria considerando o grupo "5". Nesse ponto, importante esclarecer que a aplicação das partes e peças no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto tais. Assim, em se tratando de parceiro comercial terceirizado situado em território paulista, trata-se de operação interna. Dessa forma, recomenda-se que nesta NF-e seja informado no campo "Dados Adicionais" que a aplicação das partes e peças na execução do conserto ocorre no estabelecimento da empresa terceirizada, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço do parceiro comercial da Consulente.
12. Por fim, sem prejuízo do exposto nesta resposta, salienta-se que, atualmente, as operações com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, estão disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 15/2020, devendo ser observado no que for cabível.
13. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00022427/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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