Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.415, de 08/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22415/2020, de 08 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2021

Ementa

ICMS - Base de cálculo - Saída de produto industrializado com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo amparada pela isenção - Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 - PIS e COFINS.

I. Os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 16.29-3/01), exerce a atividade principal de "fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis", apresenta dúvida referente à base de cálculo do ICMS na remessa de mercadorias para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Informa que possui clientes localizados nessa região, os quais possuem benefício fiscal para o ICMS, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e as contribuições do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

3. Relata que, para formação do preço do seu produto, o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.

4. Isso posto, indaga se, na situação em que PIS/COFINS possuem alíquota zero, deve excluir o valor correspondente dessas contribuições antes do cálculo do ICMS ou ambos integram a base de cálculo do ICMS.

Interpretação

5. Inicialmente, reproduzimos o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(...)".

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6. Observa-se que o valor do ICMS deve ser abatido do preço da mercadoria remetida com isenção para Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, conforme estabelecido no inciso III do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Posto isso, o artigo 37 do RICMS/2000 estabelece a base de cálculo para a operação de "saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte" (artigo 2º, I, do RICMS/2000), reproduzido a seguir:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

(...)".

8. Verifica-se que, de acordo com o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à operação de circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. O § 1º desse mesmo dispositivo legal determina que são incluídos na base de cálculo: (i) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; (ii) o frete; (iii) o IPI; (iv) o serviço de montagem e instalação, quando estabelecido em contrato a obrigação da prestação pelo remetente.

9. Do exposto nos itens anteriores, os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.415, de 08/02/2021.

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