Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.412, de 17/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22412/2020, de 17 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2021

Ementa

ITBI/ITCMD - Transmissão causa mortis de fração de bem imóvel - Inventário cumulativo referente a três falecimentos (1980, 1986 e 2018) - Isenção - Valores expressos em moedas distintas.

I. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador, observando as alterações da moeda nacional no período considerado.

II. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, inventariante, menciona que a consulta se refere a três falecimentos ocorridos em 1980, 1986 e 2018, envolvendo transmissões sucessivas de frações de um mesmo bem imóvel e que suas dúvidas se referem ao artigo 5º, inciso VI, da Lei 9591/1966 e aos artigos 2º e 3º do Decreto 32.635/1990.

2. Relata que "O.S.M." e "J.A.M" eram casados em regime de comunhão universal de bens e deixaram duas herdeiras.

3. Informa que o primeiro fato gerador a que se refere a presente consulta ocorreu com o falecimento de "O.S.M" em 25/08/1980, que gerou a transferência de sua herança, 50% de um imóvel, excluída a meação, para as duas filhas, herdeiras, casadas em regime de comunhão universal de bens.

4. Entende que há isenção do ITCMD relativamente ao referido fato gerador, considerando que à época do falecimento (25/08/1980), o artigo 5°, inciso VI, da Lei 9.591/1966, vigente à época, estabelecia isenção para heranças até o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), considerado tal valor para cada herdeiro e, conforme informado pela Prefeitura em certidão, o imóvel objeto de herança possuía valor venal no montante de Cr$ 337.969,00 (trezentos e trinta e sete mil novecentos e sessenta e nove cruzeiros). Assim, o valor do patrimônio transferido, bem como o quinhão das herdeiras estava dentro do limite isencional de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

5. Com relação ao ITCMD relativo ao segundo evento causa mortis, ocorrido em 19/09/1986, em que os bens do viúvo meeiro "J.A.M" foram transmitidos para as duas herdeiras, informa que: (i) não consegue efetuar a verificação do atendimento ao limite isencional, pois o valor venal do imóvel objeto de herança estava mensurado em cruzados (Cz$ 48.311,00 - quarenta e oito mil trezentos e onze cruzados), enquanto a Lei 9.591/1966 mensurava o limite em cruzeiros; (ii) é impossível a atualização pela UFESP, critério estabelecido pelo Decreto 32.635/1990, que ainda não havia sido instituída, na data do óbito.

6. Acrescenta que em 05/03/1993 houve cessão gratuita dos direitos hereditários sobre o imóvel em questão por parte de uma das irmãs e seu esposo à outra e seu esposo, "N.A.S", que viria a falecer em 2018.

7. Argumenta que, na transmissão da fração do bem imóvel em decorrência do óbito de "N.A.S" ocorrido em 05/12/2018, à sua única herdeira, foi aplicável a isenção conforme certidão de homologação dos lançamentos efetuados e constantes da Declaração de ITCMD e, portanto, considerando a isenção nas transmissões ocorridas em 1980 e 2018, deveria ser reconhecida a isenção também na transmissão decorrente do óbito de "J.A.M", em 1986.

8. Diante do exposto, indaga:

8.1. se está correto seu entendimento de que a isenção do imposto é aplicável à transmissão da fração do bem imóvel em decorrência dos óbitos mencionados no relato;

8.2. qual é a forma de cálculo para verificação de isenção na transmissão em decorrência do óbito ocorrido em 1986, uma vez que o valor venal do imóvel, indicado no cadastro fiscal e mobiliário existente no Departamento de Imposto Predial e Territorial Urbano está expresso em cruzados, moeda diversa da mencionada na Lei 9.591/66 (cruzeiros) e uma vez que nesse ano ainda não havia sido instituída a UFESP, sendo, portanto, inaplicável o critério estabelecido no Decreto 32.635/1990.

9. Por fim, junta, eletronicamente, cópia dos seguintes documentos: (i) decisão judicial que nomeia a inventariante e dá outras providências; (ii) certidão de homologação dos lançamentos efetuados e constantes da Declaração de ITCMD referente à transmissão de bens em virtude do óbito de "N.A.S", ocorrido em 2018; (iii) certidão de casamento de "J.A.M" e "O.S.M"; (iv) certidão de casamento de uma filha de "J.A.M" e "O.S.M"; (v) certidões de óbito de "N.A.S", "J.A.M" e "O.S.M"; e (vi) certidões de IPTU, expedidas pela Prefeitura Municipal de município paulista, com o valor venal , atribuído nos exercícios de 1980 e 1986, de determinado imóvel.

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Interpretação

10. Preliminarmente, cumpre esclarecer que esta resposta não tratará da "cessão gratuita dos direitos hereditários sobre o imóvel" mencionada pela Consulente, tendo em vista que, além de não ser objeto de questionamento, não foram apresentadas informações suficientes para a completa compreensão desse negócio jurídico.

11. Isso posto, registramos que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis, à data da ocorrência dos dois primeiros óbitos (1980 e 1986) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, e causa mortis, como se lê:

"Artigo 1º O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Artigo 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II - a doação;

(...)"

12. Além disso, cumpre observar que o valor da isenção de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) em questão foi estabelecido no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967. Desde então, não houve alteração nesse dispositivo:

"Artigo 5.º - Não é devido o imposto:

(.)

VI - nas heranças, considerada a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);

(.)"

13. Nesse contexto, faz-se necessário recordar que a moeda brasileira sofreu uma série de alterações no decorrer dos anos tanto no seu nome como no seu valor nominal.

14. Nesse contexto, a Consulente deverá considerar essas mudanças na moeda nacional ao verificar se a isenção prevista no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966 é aplicável à situação em análise, ou seja, deverá verificar qual é o valor correspondente ao limite isencional em comento, na data do óbito através da aplicação das regras de conversão da moeda explicitadas na legislação federal que disciplinou essas alterações.

15. A esse respeito, convém esclarecer que o artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, ao estabelecer as regras gerais acerca da outorga de isenção, determinou que a interpretação de tais normas deve ser feita de forma literal:

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

16. Além disso, observa-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pelo qual, na análise e deferimento de beneficio fiscal deve considerar estritamente o conteúdo expresso na norma.

17. Sendo assim, e considerando que não houve modificação do limite isencional previsto no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, ele deverá ser tomado por seu valor nominal, convertido na moeda correspondente na data do óbito e, então, poderá ser avaliado se o valor do quinhão transmitido é inferior ao limite isencional convertido na moeda vigente na época.

18. Prosseguindo, no caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990:

"Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:

I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966;

II - das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel.

Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.

Artigo 3º - A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação."

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19. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, os créditos tributários apurados antes dessa data deverão ser atualizados com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989:

"Artigo 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1º de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor-IPC.

§ 1º - Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP.

§ 2º - A partir de 1º de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro Nacional-OTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP.

§ 3º - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal."

20. Nota-se, ainda, que os créditos tributários deverão ser apurados levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, como já explicitado, multa moratória ou punitiva e juros, conforme o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 9.973/1998:

"(.)

Artigo 3º - Para o fim previsto nos artigos 1º e 2º desta lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.

(...)"

21. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que, tendo em vista a falta de informação acerca do valor do imóvel na data do óbito de "N.A.S" ocorrido em 05/12/2018, e que já foi emitida a certidão de homologação relativa ao lançamento do ITCMD referente à transmissão dos bens do mencionado de cujus, este órgão consultivo não poderá se manifestar sobre o direito à isenção na transmissão do imóvel em questão, já que, por força do artigo 517, inciso III, do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, não pode se manifestar sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo, de interesse do consulente.

22. De todo modo, convém recordar que, como consta na própria certidão, a mencionada homologação pode ser revista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento caso se verifique a existência de eventuais débitos em virtude de erros ou omissões.

23. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, a tarefa de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, devendo, nesse caso, a Consulente procurar o Posto Fiscal, o órgão competente para a realização desse procedimento.

24. A respeito do atendimento pelo Posto Fiscal, em função da atual situação epidemiológica enfrentada no País, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

25. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.412, de 17/02/2021.

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