Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2021
ICMS - Operador logístico (Portaria CAT-31/19) - Depositante enquadrado no regime do Simples Nacional localizado em outro estado - Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para operador logístico, ambos situados em território paulista, por conta e ordem do depositante.
I. A dispensa de inscrição estadual no CADESP, contida no § 2º do artigo 12 da Portaria CAT-31/19, é prevista para o contribuinte depositante localizado em outro Estado que remeta fisicamente a mercadoria para depósito ao operador logístico paulista, desde que, cumulativamente, seja optante pelo regime do Simples Nacional e promova venda exclusivamente a consumidores finais pessoas físicas.
II. Nas operações triangulares que envolvam a remessa direta de fornecedor para depósito em operador logístico por ordem do adquirente depositante, tanto o adquirente depositante como o operador logístico devem estar localizados no Estado de São Paulo.
III. Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação (artigo 36, § 4º, RICMS/2000).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 16.29-3/01), ingressa com consulta referente à remessa de mercadoria a operador logístico paulista por determinação de adquirente, contribuinte do ICMS e optante do regime do Simples Nacional, localizado em outro Estado.
2. Nesse contexto, relata efetuar vendas de suas mercadorias para adquirentes situados em outras unidades federadas, contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.
3. Informa que esses adquirentes solicitam que a Consulente remeta a mercadoria diretamente para depósito em operador logístico, nos termos da Portaria CAT-31/2019, localizado em território paulista.
4. Menciona que o § 2º do artigo 12 da Portaria CAT-31/2019 (incluído pela Portaria CAT-07/2020) dispensa de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, localizado em outro Estado, que remeta mercadorias para o operador logístico paulista.
5. Diante do exposto, indaga se a operação de venda com entrega em operador logístico paulista, sem a mercadoria transitar pelo adquirente localizado em outro Estado, encontra amparo na legislação tributária vigente.
6. De partida, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias que serão objeto da remessa para depósito em operador logístico paulista. Dessa forma, adota-se como premissa que as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
7. Isso posto, cumpre esclarecer que a atividade de operador logístico para armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS está disciplinada na Portaria CAT-31, de 18/06/2019.
8. Para fins de aplicação da disciplina prevista na Portaria CAT-31/19, o "caput" e o § 1º do artigo 12 do referido ato normativo exigem a inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) de contribuinte localizado em outra Unidade Federada que pretenda efetuar a remessa de mercadoria para depósito em operador logístico paulista, sendo essa a regra geral, como se colaciona:
"Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.
§ 1º - O estabelecimento inscrito conforme o "caput": (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)
1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
[...]" (grifos nossos)
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8.1. Todavia, com o advento da Portaria CAT-07/20, houve a inclusão do § 2º nesse mesmo artigo 12 da Portaria CAT-31/19, trazendo uma exceção à regra prevista em seu "caput", no tocante à dispensa de inscrição junto ao CADESP, de contribuinte localizado em outro Estado, que, cumulativamente seja optante pelo Regime do Simples Nacional e promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas, conforme se reproduz:
"[...]
§ 2º - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)." (grifos nossos)
8.2. Nota-se que o § 2º trouxe a dispensa de inscrição junto ao CADESP, como exceção à regra geral de inscrição para os casos de contribuintes de outro Estado que pretendam remeter as mercadorias para depósito em operador logístico paulista. Assim, a regra excepcional de dispensa de inscrição foi prevista para as hipóteses de remessa física de mercadoria para depósito no operador logístico paulista cujo remetente situado em outro Estado seja, cumulativamente, optante pelo Simples Nacional e que promova venda apenas para consumidor final pessoa física.
9. No mesmo viés e corroborando o exposto, necessário ainda verificar o disposto no artigo 10 da Portaria. Neste dispositivo estão previstas as regras para entrega no estabelecimento do operador logístico, por conta e ordem do estabelecimento adquirente, como se vê:
"Artigo 10 - Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações
[...]" (sem grifos no original)
9.1. Observa-se que nas operações que envolvam a remessa direta efetuada por terceiro remetente para depósito no operador logístico por ordem do adquirente depositante, exige-se expressamente que, tanto o estabelecimento adquirente depositante como o operador logístico estejam localizados em território paulista.
10. Dessa forma, analisando sistematicamente os dispositivos da Portaria CAT-31/19, a remessa direta por fornecedor paulista para depósito em operador logístico, também paulista, por conta e ordem de adquirente de outro Estado, requer que este previamente tenha estabelecimento constituído em território paulista e esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, para que assim, por meio deste estabelecimento paulista, seja possível viabilizar a remessa pretendida.
11. Diante disso, o contribuinte de outro Estado, ainda que optante pelo Simples Nacional e que realize exclusivamente vendas a consumidor final pessoa física, caso pretenda adquirir de fornecedor paulista mercadorias com entrega direta em operador logístico paulista, para depósito, por sua conta e ordem, não estará isento de inscrição nos termos do artigo 12, § 2º, da Portaria CAT-31/19. Do oposto, para realizar a entrega por conta e ordem pretendida, deverá previamente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo, todavia, se valer do regramento previsto no "caput" e § 1º do mesmo artigo 12 da Portaria CAT-31/19.
12. Por fim, recorde-se que nos termos do § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação. Assim, as operações em tela, por ocorrerem totalmente dentro de território paulista, devem ser tributadas seguindo as regras estabelecidas para operações internas.
13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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