Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) e crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Industrialização de produtos têxteis na modalidade beneficiamento.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis, aplicando-se, também, ao encomendante, no caso de industrialização sob encomenda, observados os requisitos desse dispositivo, não alcançando o estabelecimento meramente beneficiador de produtos têxteis.
II. Em razão da não aplicação da redução de base de cálculo, resta impossibilitada a aplicação do crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal o alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/02).
2. Informa que realiza o alvejamento e tingimento, empregando insumos próprios, de fios e tecidos remetidos por clientes fabricantes de produtos têxteis localizados no Estado de São Paulo. Isto é, realiza o tingimento do produto a pedido do encomendante, devolvendo a ele o produto tingido.
3. Indaga se (i) pode aplicar o benefício de redução da base de cálculo do imposto previsto no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e (ii) optar pelo benefício de crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
3.1. Em caso positivo, questiona como será feito o cálculo da redução de base de cálculo, tendo em vista que no cálculo da cobrança do serviço tem uma parte referente à mão-de-obra e outra referente aos materiais aplicados no tingimento dos tecidos.
4. Inicialmente, cabe ressaltar que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram trazidas maiores informações sobre ela e não se trata de matéria perguntada.
5. Isso posto, colacionamos abaixo o trecho do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:
Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
(...)
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
(...)".
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6. Por sua vez, assim dispõe o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(...)"
7. Assim, verifica-se que a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas à saída interna realizada por estabelecimento fabricante. Já a atividade da Consulente (alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário) é considerada industrialização para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de beneficiamento (RICMS/2000, artigo 4º, inciso I, alínea "b"). A industrialização não se confunde com a fabricação, a qual, conforme entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, está tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).
8. Adicionalmente, estabelece o § 1º, item 2, do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 que, no caso de industrialização sob encomenda, somente o encomendante pode aplicar a redução da base de cálculo em análise. Nesse sentido, conforme prevê a Decisão Normativa CAT-2/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
9. Assim, o industrializador não dá saída do produto acabado, mas dos insumos aplicados e da mão-de-obra, de modo que é considerado produto final somente aquele cuja saída é promovida pelo autor da encomenda.
10. Em suma, a Consulente não é fabricante de tecidos, mas industrializadora. Por esse motivo, as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam às saídas internas de produtos têxteis por ela realizadas. Em razão da não aplicação da redução de base de cálculo, resta impossibilitada a aplicação do crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, para "estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II".
11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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