Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/09/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
I. Na hipótese em que o remetente do produto "telefone para redes celulares portáteis, exceto por satélite", classificado no código 8517.12.31 da NCM, arrolado por sua descrição e classificação fiscal (Decisão Normativa CAT 12/2009) no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o destinatário deve realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. A dispensa do recolhimento antecipado do imposto na hipótese de transferência interestadual quando, cumulativamente, o estabelecimento filial remetente fabricar, importar ou arrematar a mercadoria em questão e a filial destinatária paulista não for varejista (item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.52-1/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que pretende abrir um estabelecimento filial no Estado do Espírito Santo que irá adquirir mercadoria classificada no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, posteriormente, realizará a transferência para o estabelecimento matriz paulista.
2. Questiona se nessa operação deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e qual o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser utilizado na saída dessa mercadoria de seu estabelecimento.
3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresentou em seu relato a descrição da mercadoria adquirida, mas tão somente o seu código de classificação fiscal, a presente resposta à Consulta adotará como premissa de que se trata de "telefone para redes celulares portáteis, exceto por satélite", mercadoria esta arrolada no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
4. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado referente às mercadorias em questão, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea "e" do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);
2 - sujeito às normas do "Simples Nacional", o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, "a" e "g", e § 6º).
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1- seja atacadista;
2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489."
5. Do transcrito acima, ressalvamos que o item 3 do § 6º determina a dispensa do recolhimento antecipado do imposto na hipótese de transferência interestadual quando o estabelecimento filial remetente fabricar, importar ou arrematar (quando se tratar de mercadoria importada e apreendida) a mercadoria me questão e a filial destinatária paulista não for varejista.
6. No caso em pauta, apesar de a Consulente não deixar claro como sua filial irá adquirir o produto, como ela se caracteriza como um comércio varejista tal dispensa não se aplica a essa operação.
7. Sendo assim, esclarecemos que a Consulente deve recolher o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, de forma antecipada, na entrada das mercadorias em questão em território paulista, observando as disposições do artigo 426-A do RICMS/2000 aplicáveis aos estabelecimentos optantes pelo regime do Simples Nacional.
8. Nas operações de venda interna de mercadoria, promovida por estabelecimento que a tenha adquirido pela sistemática de recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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