Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2021
ICMS - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo fabricadas com farinha de milho, de arroz e/ou outras ou sêmola - Alíquota - Crédito outorgado.
I - Não existe a exigência de que se sejam feitas de farinha de trigo para que as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo possam usufruir da alíquota de 12% (com a complementação de carga tributária de 1,3% a partir de 15/01/2021) ou do crédito outorgado previsto no Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e, dentre suas atividades secundárias, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01).
2. Após citar o artigo 54, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, indaga:
2.1. é possível aplicar a alíquota de 12%, prevista no artigo 54 , inciso III, do RICMS/2000, às operações com produtos à base de farinha de milho, farinha de arroz e/ou outras que estejam classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas sem farinha de trigo?
2.2. o estabelecimento que efetuar saída interna de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, ou preparadas de outro modo à base de farinha de milho, farinha de arroz e/ou outras, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, pode optar pelo crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000?
2.3. o estabelecimento que efetuar saída interna de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, mas preparadas à base de derivados de trigo, tais como massas alimentícias do tipo sêmola, pode optar pelo crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000?
3. Preliminarmente, colacionamos os trechos dos artigos 54 do RICMS/2000 e 22 do Anexo III do RICMS/2000 que importam para a presente resposta:
RICMS/2000:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(iii)"
Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna:
I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação."
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4. Em resposta à primeira indagação, é possível concluir que a alíquota de 12% (com a complementação de carga tributária de 1,3% a partir de 15/01/2021) é aplicável nas operações internas com (i) a farinha de trigo, (ii) misturas pré-preparadas de farinha de trigo, desde que classificadas no código 1901.20.9900 da NCM e (ii) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. Não existe a exigência de que se sejam feitas de farinha de trigo.
5. Da leitura do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, por sua vez, depreende-se que os códigos da NCM constantes dos incisos I e II são específicos para os produtos "farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo". Já o inciso III menciona as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, inexistindo qualquer exigência de que se sejam feitas de farinha de trigo.
6. Assim, em resposta à segunda indagação, informamos que o estabelecimento que efetuar saída interna de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, mas preparadas à base de farinha de milho, farinha de arroz e/ou outras, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, pode optar pelo crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Finalmente, quanto à última indagação, observamos que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo classificadas tanto na subposição 1902.11 da NCM (que contenham ovos) quanto na subposição 1902.19 da NCM (outras) incluem os produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, dentre outras. Em razão disso, o estabelecimento que efetuar saída interna de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, mas preparadas à base de derivados de trigo, tais como sêmola, pode optar pelo crédito outorgado previsto no inciso III do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.
8. Com essas considerações, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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