Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.374, de 22/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22374/2020, de 22 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2020

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Substituição tributária - Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/06), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e realiza vendas interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS de mercadorias descritas no artigo 313-O do RICMS/2000, sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Indaga:

2.1. Se é correto utilizar o CFOP 6.108 na venda.

2.2. Se seria correto utilizar o CSOSN 500 na condição de substituído tributário, haja vista que o ICMS-ST já foi recolhido pelo fornecedor das mercadorias.

2.3. Se deve segregar as receitas correspondentes a essas operações como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", desconsiderando assim o percentual do ICMS, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta à consulta partirá da premissa de que a mercadoria adquirida encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e que, a posterior revenda dessa mercadoria tem como destino consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

4. Posto isso, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação.

5. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

6. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

7. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:

"1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

[...]

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS."

9. Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, "como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS".

10. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação", previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.374, de 22/09/2020.

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