Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.373, de 07/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22373/2020, de 07 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias vendidas.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.

III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.11-3/02), ingressa com consulta referente aos procedimentos para escrituração de Notas Fiscais de aquisição de combustíveis utilizados em sua frota de veículos utilitários.

2. Relata que possui uma frota de veículos utilizada para efetuar entregas de suas mercadorias comercializadas e que são regularmente tributadas pelo ICMS nas respectivas saídas.

3. Acrescenta que abastece esses veículos com combustíveis (etanol, gasolina ou diesel) em postos de abastecimento localizados dentro do Estado de São Paulo. Em tais aquisições, a Consulente recebe Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo posto de combustível. Cita que no referido documento fiscal não há destaque do ICMS, pois a retenção do imposto foi realizada por contribuinte substituto tributário em momento anterior à comercialização do combustível.

4. Dessa forma, a Consulente entende que o aproveitamento do crédito correspondente à referida aquisição deve seguir a disciplina prevista no artigo 272 do RICMS/2000, calculando o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor do combustível sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ressalvado disposto no parágrafo único desse mesmo artigo (nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

5. Assim, compreende que poderá tomar o crédito das aquisições de combustíveis, utilizados em seus veículos de entregas de mercadorias vendidas e regularmente tributadas, com base no referido artigo 272 do RICMS/2000, partindo dos dados informados pelo revendedor (posto de abastecimento), contribuinte substituído, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal por ele emitida conforme artigo 274 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, indaga o correto procedimento para escriturar os respectivos créditos de ICMS referentes à entrada de combustíveis em seus livros fiscais (Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS).

Interpretação

7. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não adentrará na análise referente ao crédito a que se refere a Consulente. Dessa forma, parte-se do pressuposto de que a Consulente tem efetivamente o direito ao crédito informado em seu relato.

8. Isso posto, passa-se à reprodução do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01, de 25/04/2001, e a correspondente Nota 3, mencionados pela Consulente em seu relato:

"(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

(...)

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

(...)"

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9. Reproduz-se, também, o artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00)."

10. Pelo acima exposto, esclarece-se que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no abastecimento de veículos próprios que servem para a efetuar entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

10.1. Ressalta-se, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

10.2. Desse modo, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).

11. Observa-se que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível empregado em seus veículos próprios que são utilizados para a entrega das mercadorias vendidas aos seus clientes.

11. Assim, para tanto, nas aquisições de combustíveis em que o imposto tenha sido objeto de retenção antecipada por substituição tributária, a apropriação do crédito relativo a essas entradas, com base na Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto, deve ser realizado na forma estabelecida pelo artigo 272 do RICMS/2000 (e não pelo artigo 274, como sucintamente expõe a Consulente). Veja-se

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando permitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção".

12. Dessa forma, quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor do combustível, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

13. Atendidas as condições de creditamento, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000, inclusive ("Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção"), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

14. Registre-se, por oportuno, que devem ser empregados os seguintes códigos por ocasião da aquisição desses combustíveis: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.373, de 07/10/2020.

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