Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Depósito de mercadorias de terceiros - Depositante não contribuinte do ICMS - Emissão de documentos fiscais.
I. Ao receber para depósito mercadorias remetidas por não contribuinte do ICMS, o contribuinte que exerce o depósito de mercadoria de terceiros deverá, no momento do recebimento das mercadorias, emitir Nota Fiscal de entrada pelo CFOP 1.905/2.905.
II. Antes de iniciada a saída das mercadorias de seu estabelecimento, o depositário deverá emitir Nota Fiscal pelo CFOP 5.906/6.906.
1. A Consulente, cuja atividade principal está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pelo código 4645-1/01 (comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), possui entre suas atividades secundárias a de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (código 5211-7/99), e informa que recebe para depósito medicamentos e demais produtos hospitalares por ordem de um depositante que é cooperativa médica estabelecida no estado de São Paulo. Os produtos são remetidos à Consulente diretamente pelos seus fabricantes, localizados em várias regiões do País.
2. A venda dos medicamentos à cooperativa médica é feita pelo fabricante mediante a emissão de Nota Fiscal cujo quadro "Dados Adicionais" aponta que a entrega deve ser realizada diretamente no estabelecimento da Consulente. No momento do recebimento dos produtos, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.905/2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral), nos moldes do artigo 136, inciso I, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.
3. Assim que seu cliente solicita o retorno da mercadoria, a Consulente emite a Nota Fiscal de retorno com o CFOP 5.906/6.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), indicando, no quadro "Dados Adicionais", o número da Nota Fiscal de entrada, o embasamento legal e o local onde, de acordo com a determinação da cooperativa, a mercadoria deverá ser entregue.
4. A Consulente busca orientação quanto à possibilidade de realizar as operações nos termos do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, conforme descrito, e, caso não seja possível, pergunta qual é o procedimento correto a seguir.
5. Esta resposta adotará a premissa de que a cooperativa médica não é contribuinte do imposto, não está obrigada pela legislação estadual a emitir Notas Fiscais e que utilizará os produtos no bojo da prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS. Dessa maneira, por correlação, parte-se também da premissa de que o retorno dos materiais do estabelecimento depositário terá como destino a própria cooperativa médica, ainda que saia em retornopara outros estabelecimentos seus diversos dodepositante - mas não para terceiros, de titularidade diversa. Se as premissas não forem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, em respeito aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para a integral compreensão da operação efetivamente praticada e da situação de direito objeto de dúvida.
6. Observa-se que a Consulente declara receber em depósito mercadorias do mesmo gênero daquelas que ela mesma revende. A legislação do ICMS não veda a prática. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades próprias da Consulente juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, é necessário que se possam distinguir e individualizar as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização pela Consulente, com escriturações distintas, de modo a ser possível identificar as obrigações tributárias referentes a cada um desses tipos de armazenagem (própria e de terceiros) e exibir tais informações ao Fisco, no curso de uma possível fiscalização.
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7. Em regra, a atividade de depósito de mercadorias de terceiros envolve a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS. Ao receber, por exemplo, mercadorias de depositante atacadista que pretende revendê-las, a atividade se insere como uma das etapas do ciclo de produção e comercialização dessas mercadorias, e as operações de remessa para depósito, e seu posterior retorno, são tributadas pelo imposto. Diferentemente das operações realizadas por armazéns gerais e depósitos fechados localizados no estado de São Paulo (artigo 7º, incisos I a III, do RICMS/2000), as operações de depósito de mercadoria de terceiros não estão acobertadas pela não incidência do imposto. Por essa razão, as regras específicas aplicáveis a armazéns gerais e depósitos fechados, notadamente as do Anexo VII do RICMS/2000, não são extensíveis a depósitos de mercadorias de terceiros, os quais devem seguir as regras gerais de tributação pelo ICMS.
8. Contudo, a partir das informações fornecidas pela Consulente e da premissa de que o depositante não é contribuinte do ICMS, verifica-se que, para fins do imposto estadual, o ciclo de produção e comercialização dos produtos encerra-se no momento de sua saída do estabelecimento fabricante com destino à cooperativa médica, uma vez que se presume que a cooperativa os utilizará em procedimentos médico-hospitalares, que não envolvem tributação pelo ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).
9. Assim, ao receber em depósito os produtos remetidos pela cooperativa médica, que não está obrigada pela legislação tributária estadual a emitir documentos fiscais, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada, conforme a norma do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, mas sem destaque do ICMS, tendo em vista o encerramento do ciclo de produção e comercialização da mercadoria para fins do imposto. A Nota Fiscal indicará, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal que tiver acompanhado o trânsito da mercadoria para depósito, além de sua data de emissão, razão social do emitente e seu número CNPJ, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas na legislação, sobretudo as previstas no § 25 do artigo 127 do RICMS/2000, quando aplicáveis (medicamentos). Por ausência de código mais específico, o CFOP a utilizar é o 1.905/2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral).
9.1. Nesse ponto, esclareça-se que, aparentemente, do relato descrito, os fornecedores do cliente da Consulente estão efetuando remessa direta dos produtos à Consulente, contribuinte, por conta e ordem de seu cliente, não contribuinte, valendo-se das disposições do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. Ocorre que, conforme expressa disposição regulamentar, o referido § 7º não é aplicável para os casos em que o adquirente não contribuinte mande entregá-los em estabelecimento terceiro, contribuinte. Assim, a venda de mercadoria para não contribuinte com entrega diretamente em estabelecimento contribuinte, como é o caso da Consulente, não encontra previsão na legislação tributária paulista.
9.2. Contudo, salienta-se que não existe óbice para que o cliente da Consulente, não contribuinte, retire os produtos adquiridos nos estabelecimentos dos fornecedores e efetue o transporte, por sua conta, até o estabelecimento da Consulente (venda FOB).
10. Em relação à Nota Fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, ela deverá ser emitida sem destaque do ICMS, dado que a remessa inicial de seu cliente, não contribuinte, não se sujeita ao ICMS e que a devolução é a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Além disso, a referida Nota Fiscal de saída deve referenciar a Nota Fiscal de entrada emitida pelo depositário (Consulente), o endereço do local de entrega e,ainda,conter a indicação, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", das informações da Nota Fiscal de entrada. Nesse mesmo campo, serão registradas as informações do local onde os produtos serão entregues (endereço e identificação da pessoa jurídica). Como natureza da operação, a Nota Fiscal indicará: i) que se trata de retorno de mercadoria ao depositante, no caso de os produtos serem devolvidos ao próprio depositante; ou ii) que se trata de remessa de mercadoria por depósito de terceiro, por ordem do depositante, no caso de se tratar de envio a estabelecimento do depositante, mas diverso daquele que efetuou o depósito, observando, nesse caso, as disposições do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. Será utilizado o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
10.1. Nesse ponto, recorda-se que, como o depositante (cliente da Consulente e não contribuinte) situa-se no estado de São Paulo e, nos termos do artigo 125, § 7º, item 1, do RICMS/2000, o local de entrega deve estar situado na mesma unidade federada do destinatário (estabelecimento depositante), não é possível, no caso relatado, remeter a mercadoria diretamente a outro estabelecimento situado em outro estado. Veja-se:
"§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
10.2. No entanto, a exemplo do item 10.2, do ponto de vista do Fisco paulista, salienta-se que não existe óbice para que o cliente da Consulente, não contribuinte, retire os produtos do estabelecimento da Consulente e efetue o transporte, por sua conta, até outro estabelecimento seu, localizado em outro estado.
11. Por fim, reitera-se que:
11.1. Em se tratando de medicamentos, novamente, deverão ser observadas as regras previstas no § 25 do artigo 127 do RICMS/2000.
11.2. Nos documentos fiscais emitidos pela Consulente, as mercadorias serão descritas e avaliadas de forma idêntica à contida na Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
12. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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