Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.360, de 08/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22360/2020, de 08 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2020

Ementa

ICMS - Crédito fiscal - Operação de importação - Drawback - Produto não exportado.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fundição de ferro e aço" (CNAE 24.51-2/00), relata que realizou a importação de determinado insumo, classificado na posição 3824 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no âmbito no regime aduaneiro de drawback, por se tratar de mercadoria utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação.

2. Expõe que o "trâmite da declaração" foi efetivado com a emissão da Nota Fiscal de importação em 09/04/2015, entretanto, em razão de um equívoco operacional interno, as saídas dos produtos exportados não foram relacionadas com o ato concessório, invalidando, assim, o benefício da suspensão dos impostos.

3. Para regularizar a situação, afirma que a empresa, por iniciativa própria, recolheu os impostos com juros e multas que seriam devidos na importação, tendo em vista que o regime de drawback não teve sua finalidade alcançada. Acrescenta que o pagamento do ICMS foi feito no dia 31/07/2020.

4. Argumenta, com base no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, que o contribuinte pode se creditar do imposto devido nas operações de importação, desde que comprove o recolhimento realizado em favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

5. Por fim, indaga se poderá se creditar em relação ao ICMS recolhido, sem o valor correspondente aos juros e a multa, ainda que a importação tenha ocorrido em 09/04/2015 e o pagamento do imposto tenha sido efetivado em 31/07/2020; caso a resposta seja positiva, como deve informar tais valores na apuração e registros do SPED fiscal.

6. A Consulente anexa, eletronicamente, cópia de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE ICMS e de um comprovante de pagamento.

Interpretação

7. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

8. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto, decorrente de operações de importação.

9. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal.

9.1. Na presente situação, o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

10. Convém enfatizar, ainda, que, como o recolhimento do imposto não adveio da emissão de documento fiscal, mas foi decorrente do descumprimento das condições para a utilização do regime de drawback, nos termos do artigo 22, §3º, do Anexo I, do RICMS/2000, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito do contribuinte, ou seja, a partir do recolhimento efetuado.

11. Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 59, Decreto 64.152/2019), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, recomenda-se que a Consulente procure orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a respeito dessa questão.

12. No que se refere ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos quea Consulente poderá dirimir suas dúvidas no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), por meio do "Fale Conosco" (links: "fale conosco"/"correio Eletrônico"), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

13. Por fim, em função do período atual da crise de saúde e de acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à página de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.360, de 08/10/2020.

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