Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.355, de 26/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22355/2020, de 26 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2020

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação - Devolução de mercadoria admitida em território nacional em Regime de Admissão Temporária - Isenção.

I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000.

II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria, originada em estabelecimento paulista e com destino à exportação.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta que se refere, em suma, à prestação de serviço de transporte de mercadoria que se destina ao exterior na hipótese de reexportação.

2. Relata que efetua a coleta da carga no domicílio do exportador e a transporta até o local de embarque para o exterior, que pode ser tanto em portos, como em aeroportos.

3. Informa que as mercadorias transportadas estão sendo remetidas ao país origem após ingressarem em território brasileiro usufruindo do Regime de Admissão Temporária ("Reexportação"), que permitiu a suspensão temporária dos impostos federais e do ICMS incidentes na entrada das mercadorias. Acrescenta que o artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 concedeu isenção do ICMS na importação dessas mercadorias quando do seu ingresso no país.

4. Menciona o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, entendendo que o referido dispositivo prevê a não incidência do imposto nas saídas de mercadorias com destino ao exterior e também à prestação de serviço de transporte da carga que se destina ao exterior, como no seu caso.

5. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

5.1. Se nos casos de reexportação de mercadoria estrangeira não nacionalizada que foi admitida temporariamente no país com os impostos suspensos ou isentos, cabe a não incidência do ICMS relativamente ao transporte rodoviário dessas mercadorias desde o estabelecimento exportador (expedidor) até o porto ou aeroporto;

5.2. Qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP utilizado na Nota Fiscal que acoberta as mercadorias remetidas ao exterior nos casos de reexportação (se é o mesmo utilizado na hipótese de uma exportação convencional).

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta não adentrará na análise dos aspectos atinentes à concessão do Regime de Admissão Temporária às mercadorias importadas pelo cliente da Consulente, uma vez que as normas referentes ao assunto estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, de competência dos órgãos federais.

6.1. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que as mercadorias ingressadas pelo cliente da Consulente e admitidas temporariamente em território nacional atendem à legislação vigente sobre o tema, enquadrando-se, portanto, na isenção prevista no artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ou seja, tratam-se mercadorias importadas do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, com observância de prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

6.2. Além disso, pressupõe-se que o estabelecimento (cliente da Consulente) que está retornando a mercadoria ao exterior (reexportação) localiza-se em território paulista. Assim, a prestação de serviço de transporte realizada pela Consulente inicia em estabelecimento de origem paulista, com destino ao local de embarque para o exterior.

7. Isso posto, importante esclarecer que, ao contrário do afirmado pela Consulente, o transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "a" do RICMS/2000, que tem a seguinte redação:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

[...]

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

[...]

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

[...]"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8. Do dispositivo acima, observa-se que a saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000) e a saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa (artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alíneas "a", "b" e "c" do RICMS/2000, respectivamente), estão alcançadas pela não incidência do imposto, assim como a prestação que destine serviço ao exterior, como na prestação de serviço de comunicação, ou mesmo de serviço de transporte internacional (aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território nacional até outro localizado fora dele).

8.1. Diferentemente do entendido pela Consulente, no presente caso do transporte de mercadoria a ser exportada, depreende-se que o transportador (Consulente) está prestando um serviço dentro do país (início e fim em território nacional) - portanto, intermunicipal ou interestadual e não internacional. Por esse motivo o referido serviço de transporte não está incluído na não incidência do imposto do inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

9. Por outro lado, ressalve-se que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, em algumas hipóteses, nos seguintes termos:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012);

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação."

10. Assim, em apertada síntese, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

10.1. Que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

10.2. Que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

10.3. A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

11. Vale destacar que "estabelecimento de origem", para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

11.1. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no caput desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.

11.2. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositada (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), desde que localizado nos limites do Estado de São Paulo.

12. Consequentemente, as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista, como por exemplo, no caso de redespacho (nesse sentido, vide Resposta à Consulta nº 1005/2012, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"respostas de consultas").

12.1. Nesse contexto, registra-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do §1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista exposto no "caput".

13. Portanto, ante todo o exposto na presente resposta, conclui-se que à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria ou bem devolvido ao exterior, cujo ingresso ocorreu sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária nos termos da legislação federal competente e do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, não é aplicável a não incidência do ICMS prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000 e no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96.

13.1. No entanto, quando a prestação de serviço de transporte da mercadoria tiver por início estabelecimento origem paulista do cliente da Consulente e encaminhar-se até o local de embarque para o exterior, poderá ser aplicada a isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, cumpridos os requisitos legais expostos nesse dispositivo.

14. Por fim, relativamente ao CFOP a ser consignado no documento fiscal que acoberta a devolução das mercadorias ao exterior (reexportação), ingressadas no país sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária nos termos do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, a cliente da Consulente deverá utilizar o CFOP 7.930 ("Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária").

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.355, de 26/11/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)