Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza - Transferência interestadual de mercadorias de Estado sem acordo assinado de substituição tributária com o Estado de São Paulo - Artigo 426-A do RICMS/2000.
I. É permitido ao remetente localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, nos termos da Portaria CAT 16/2008.
II. O remetente da mercadoria poderá ser a autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000 (§ 8º do artigo 426-A do RICMS/2000).
III. Na hipótese de as mercadorias remetidas terem sido fabricadas, importadas ou arrematadas pela matriz localizada em outro Estado, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada das mercadorias em território paulista, sendo devido o recolhimento do ICMS, inclusive relativo às operações subsequentes, na posterior saída das mercadorias do estabelecimento paulista não varejista, nos termos do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.61-4/00) exerce a atividade de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, e, por uma de suas CNAEs secundárias (46.49-4/08), a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, afirma que recebe para revenda o produto "detergente líquido para lavar louça", classificado no código 3401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de sua matriz localizada no Estado de Goiás.
2. Relata que as operações internas no Estado de São Paulo com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, e que, como não há acordo de substituição tributária assinado entre os dois Estados, a Consulente estaria obrigada ao recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e anexa à Consulta uma cópia de documento fiscal emitido pela sua matriz.
3. Questiona se há algum impeditivo para a sua matriz realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária através de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) na remessa de Goiás para São Paulo.
4. Inicialmente, observamos que na cópia do documento fiscal anexado pela Consulente, constam duas mercadorias: amaciante de roupas, classificado no código 3809.91.90 da NCM, e detergente de lavar louças, classificado no código 3402.20.00 da NCM e não no 3401.20.90 como a Consulente afirma em seu relato.
4.1. Desta forma, devido à tal divergência, a presente resposta à Consulta adotará como premissa de que a operação objeto de dúvida da Consulente envolve as mercadorias descritas no documento fiscal anexado, ou seja, amaciante de roupas e detergente de lavar louças, classificados nos códigos 3809.91.90 e 3402.20.00 da NCM, respectivamente.
5. Observamos também que, apesar de a Consulente possuir CNAE principal de fabricante de sabões e detergentes sintéticos, como ela não faz referência em seu relato ao fato de ser substituto tributário por fabricar as mesmas mercadorias ou outras que estejam relacionadas no mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019, esta resposta também terá como premissa que a Consulente se caracteriza como substituído tributário.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Posto isso, as duas mercadorias encontram-se arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 6 (Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa - NCM 3402.20.00) e no item 8 (Amaciante/suavizante - NCM 3809.91.90) do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
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8. A Portaria CAT 16/2008, a qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, prevê no parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente."
9. Do transcrito acima, temos que é permitido ao remetente localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, seguindo as determinações apresentadas.
10. Entretanto, cabe-nos observar o disposto no § 6º e no § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(...)
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
(...)
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
(...)
§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489."
11. Com base no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, e tendo em vista que em consulta ao CADESP verificamos que a Consulente não possui CNAE de estabelecimento varejista, na hipótese de as mercadorias em questão terem sido fabricadas, importadas ou arrematadas pela matriz goiana, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada das mercadorias em território paulista, sendo devido o recolhimento do ICMS, inclusive relativo às operações subsequentes, na posterior saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente.
12. Por fim, caso não se trate de mercadorias fabricadas, importadas ou arrematadas pela matriz goiana, o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000 admite a possibilidade de o remetente da mercadoria ser a autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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