Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/07/2021
ICMS - Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final - Terceirização - Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realizar o serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante - Emissão de documentos fiscais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.
II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000.
III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.
1. A Consulente, que tem por atividade principal a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios (código CNAE 2710-4/03), entre diversas outras atividades secundárias, informa que é contratada para realizar consertos de máquinas e equipamentos industriais e, por vezes, terceiriza o conserto a outro prestador de serviço, ocasiões em que o cliente, proprietário do equipamento ou máquina a ser consertado, remete-o diretamente ao estabelecimento subcontratado.
2. A Consulente cita os incisos IX e X do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a não incidência do ICMS nas operações de remessa de bem ou equipamento, pertencente a usuário final, para conserto ou reparo e de seu posterior retorno, bem como a incidência do ICMS no caso de saída de mercadorias empregadas pelo prestador do serviço nos bens e equipamentos consertados (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 e subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003).
3. A Consulente afirma que está estabelecida no estado de São Paulo e que a operação mencionada poderia acontecer de quatro modos diferentes, tendo em vista as possíveis localizações do cliente (tomador do serviço) e da empresa subcontratada (terceirizada):
3.1. Cenário 1. Cliente e empresa subcontratada localizados no estado de São Paulo.
3.2. Cenário 2. Cliente localizado em outro estado e empresa subcontratada situada no estado de São Paulo.
3.3. Cenário 3. Cliente e empresa subcontratada localizados fora do estado de São Paulo, numa mesma Unidade da Federação.
3.4. Cenário 4. Cliente e empresa subcontratada localizados fora do estado de São Paulo, em Unidades da Federação diferentes.
4. A Consulente, então, pergunta:
4.1. À luz da situação descrita, a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, pode ser utilizada, com as adaptações necessárias, na movimentação de máquinas e equipamentos a serem consertados?
4.2. Em caso positivo, o mesmo procedimento poderia ser utilizado nas situações que envolvam reparo ou troca de máquina ou equipamento feitos em razão de contrato de garantia?
4.3. O cliente, proprietário do equipamento ou máquina, também pode enviar as peças para a realização do conserto diretamente ao estabelecimento da empresa subcontratada?
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5. De partida, anota-se que esta resposta adotará as seguintes premissas: i) os bens a serem consertados pertencem ao ativo imobilizado de cliente contribuinte do ICMS e não se destinam a posterior comercialização; e ii) as operações com as partes e peças empregadas no conserto não estão submetidas ao regime da substituição tributária do ICMS.
6. A subcontratação de serviço de conserto, com remessa direta do bem danificado à empresa subcontratada, não está prevista na legislação tributária paulista. Contudo, ante a inexistência prejuízo ao erário e à atividade de fiscalização, é possível aplicar à movimentação dos bens e equipamentos, por analogia, a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias e sem perder de vista que o imposto incide sobre as saídas de partes e peças empregadas no conserto, conforme disposições do inciso IV do artigo 1º RICMS/2000 e do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
7. Antes de examinar as hipóteses de movimentação dos bens e mercadorias, é oportuno registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Assim, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único estado é considerada interna, ainda que possivelmente o faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação.
8. No cenário 1, em que o todos os envolvidos estão localizados no estado de São Paulo, a emissão das Notas Fiscais deve ocorrer da seguinte forma:
8.1. O cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deverá emitir:
8.1.1. Nota Fiscal de remessa por conta e ordem da Consulente, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor da empresa subcontratada, sem destaque do ICMS (na forma descrita no artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000).
8.1.2. Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto, com CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo") em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).
8.2. A Consulente deverá emitir:
8.2.1. Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto, com CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).
8.2.2. Nota Fiscal de retorno simbólico do bem, com CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS por se tratar de retorno de bem remetido para conserto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000).
8.3. A empresa terceirizada deve emitir:
8.3.1. Em favor do tomador de serviço (cliente da Consulente, proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem, com natureza de Retorno de Remessa para Conserto por Conta e Ordem, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, "a", do RICMS/2000).
8.3.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo").
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9. Relativamente às partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada no conserto do bem, lembramos que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). Nessa situação, a operação de fornecimento das partes e peças aplicadas no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local, situado em território paulista, o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto tais, tratando-se, portanto, de uma operação interna.
9.1. Diante disso, tanto a Consulente como a empresa terceirizada deverão emitir as respectivas Notas Fiscais considerando o endereço de onde se dará o efetivo fornecimento das partes e peças neste Estado (qual seja, o estabelecimento da empresa terceirizada), nos seguintes termos:
9.1.1. A empresa terceirizada deve emitir, em favor da Consulente, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente ao tomador do serviço, com destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo "5" (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista). Assim, a referida Nota Fiscal que amparar esta operação deve ser preenchida à semelhança da venda presencial.
9.1.2. A Consulente, por sua vez, deve emitir em favor do cliente tomador do serviço, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas empregadas no conserto do bem pela empresa terceirizada, com destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo "5" (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista). Assim como no subitem precedente, a presente Nota Fiscal também deve ser preenchida à semelhança da venda presencial. No entanto, recomenda-se que nesta NF-e seja informado no campo "Dados Adicionais" que o fornecimento das partes e peças aplicadas no conserto ocorre no estabelecimento da empresa terceirizada, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço desse terceirizado.
10. No cenário 2, em que o cliente está localizado em outro estado e a empresa subcontratada está no estado de São Paulo, há agora uma operação interestadual (remessa física do bem entre o cliente tomador e subcontratada terceirizada), e a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:
10.1. O cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deve emitir:
10.1.1. Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, com CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000).
10.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo") em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa retorno de bem remetido para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).
10.2. A Consulente deve emitir:
10.2.1. Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto, com CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).
10.2.2. Nota Fiscal de retorno de remessa simbólica para conserto, com CFOP 6.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000).
10.3. A empresa terceirizada deve emitir:
10.3.1. Em favor do cliente da Consulente (tomador do serviço e proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem com natureza de remessa por conta e ordem, com CFOP 6.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000).
10.3.2. Em favor da Consulente, uma Nota Fiscal de retorno de remessa simbólica para conserto, com CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo").
11. Relativamente às partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada no conserto do bem, conforme já exposto no item 9 retro, reforçamos que tal fornecimento, regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), ocorre integralmente em estabelecimento situado em território paulista, ainda que o bem pertença a contribuinte localizado em outro Estado. Nesse sentido, conforme já exposto, a operação de fornecimento das partes e peças aplicadas no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local, situado em território paulista, o ciclo de circulação da mercadoria.
11.1. Como exposto no item 7 precedente, por regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Assim, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, trata-se de operação interna, independentemente da localização do adquirente. Portanto, no caso de fornecimento de partes e peças, aplicadas in loco no bem consertado, trata-se de operação interna, tributada sob a alíquota interna. Isso porque, nesses casos, a entrega da mercadoria (partes e peças) é realizada neste Estado, sem a saída física, das partes e peças, enquanto tais, para outro Estado. Como exposto no item 9.1, o fluxo físico dessas mercadorias (partes e peças) se encerra quando empregadas no conserto do bem. Diante disso, os mesmos procedimentos constantes do referido item 9.1 devem também aqui ser adotados:
11.1.1. A empresa terceirizada deve emitir em favor da Consulente, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente ao tomador do serviço, com destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo "5" (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista). Assim, a referida Nota Fiscal que amparar esta operação deve ser preenchida à semelhança da venda presencial.
11.1.2. A Consulente, por sua vez, deve emitir em favor do cliente tomador do serviço, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas empregadas no conserto do bem pela empresa terceirizada, com destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo "5" (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista). Assim como no subitem precedente, a presente Nota Fiscal também deve ser preenchida à semelhança da venda presencial. No entanto, recomenda-se que nesta NF-e, seja informado no campo "Dados Adicionais" que o fornecimento das partes e peças aplicadas no conserto ocorre no estabelecimento da empresa terceirizada, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço desse terceirizado.
12. Nas situações propostas nos cenários 3 e 4 (subitens 3.3 e 3.4), que envolvem cliente e empresa subcontratada localizados fora do estado de São Paulo, a mercadoria não circula fisicamente em território paulista. Conforme exposto no item 7, é a circulação física que define a sujeição ativa do imposto estadual. Desse modo, em relação a tais operações, tendo em vista o princípio da territorialidade, devem ser consultados os Fiscos das Unidades Federativas envolvidas.
13. Acrescenta-se que a remessa de partes e peças do estabelecimento do cliente ao estabelecimento da empresa subcontratada, para utilização e emprego no conserto de máquina ou equipamento seu, pode ser feita seguindo-se os mesmos procedimentos aqui delineados para a remessa de máquinas e equipamentos.
14. Por fim, observa-se que as orientações contidas nesta resposta a respeito da emissão de Notas Fiscais também se aplicam à hipótese de consertos realizados em razão de contrato de garantia, cabendo, ainda, a devida tributação sobre as partes e peças fornecidas.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
16. Registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00022312/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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