Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/11/2020
ICMS - Crédito outorgado - Produtos têxteis - Vigência do artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000.
I. Permanece em vigor o artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000, que dispõe sobre o crédito outorgado para o estabelecimento que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento (produtos têxteis).
1. A Consulente, que segundo consulta ao CADESP tem com atividade principal a cadastrada na CNAE: 14.12-6/01 - "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", questiona se o artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000, permanece em vigor e se existe prazo determinado para a forma de apuração estabelecida no referido artigo relativamente às indústrias têxteis.
2. De início, entendemos oportuna a transcrição do artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 62.560/2017 e efeitos até 14 de janeiro de 2021:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos".
3. Também entendemos oportuna a transcrição da nova redação dada ao caput do artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000, estabelecida pelo recente Decreto 65.255, de 15-10-2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
"Artigo 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17)."
4. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, permanece vigente o artigo 41, do Anexo III, do RICMS/2000, que dispõe sobre o crédito outorgado para o estabelecimento que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento (produtos têxteis), cabendo ressaltar que a partir de 15 de janeiro de 2021 o percentual de crédito outorgado passará de 12% para 9,7% sobre o valor da referida saída.
5. Por oportuno, entendemos pertinente a transcrição do caput e § 4º do artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
"Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
b) consumidor ou usuário final."
6. Note-se que, com a nova redação estabelecida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15/01/2021, tal redução de base de cálculo deixará de ser aplicável não somente aos consumidores finais, mas também aos estabelecimentos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
7. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT-35/2017, o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
8. Informamos, ainda, que a Consulente pode acompanhar as alterações da legislação do ICMS paulista por meio do canal "Legislação Tributária", disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), cabendo enfatizar que lá consta a versão atualizada do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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