Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2021
ICMS - Isenção - Saídas internas de ovos trincados e descascados - Isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.
I. As saídas internas de ovos trincados com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.
II. As saídas internas de ovos descascados com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado não podem se beneficiar dessa isenção.
1. A Consulente, associação paulista, entidade sem fins lucrativos, representante de empresas, cooperativas e produtores que exploram as atividades da agroindústria de frangos e ovos, apresenta consulta acerca da possibilidade de se aplicar isenção na saída interna de ovos in natura, trincados ou com a casca quebrada, para indústria.
2. Informa que, no ciclo de produção de ovos, ocorre a quebra ou a trinca da casca do produto, o que impossibilita a sua comercialização para consumo. Assim, esses ovos trincados ou com a casca quebrada são acondicionados em baldes plásticos sem adição de quaisquer produtos e são posteriormente comercializados para indústria, que os utilizam como matéria-prima na produção de outras mercadorias.
3. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que a saída interna de ovos in natura, quebrados ou trincados, acondicionados em baldes plásticos está amparada pela isenção disposta no artigo 104 do Anexo I, c/c artigos 4º e 8º, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Inicialmente, é importante transcrever o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)".
5. Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
IX - ovos;
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)
(...)".
6. Também transcrevemos, por oportuno, o artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;"
7. Observa-se que, para usufruir do benefício da isenção nas saídas internas previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros devem: (i) estar em estado natural; (ii) ser destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Note-se que o § 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permite que certos produtos, relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, possam ter seu estado alterado (ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhados, lavado, higienizado, embalado ou resfriado) sem a perda da isenção. Entretanto, entre tais produtos não se encontram os ovos, indicados no inciso IX do artigo em comento.
9. Assim, entendemos que a saída dos ovos meramente trincados pode se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que essa condição não descaracteriza o seu estado natural, requisito necessário para a aplicação da isenção em comento.
10. Porém, caso os ovos sejam submetidos a processo de descascamento, esses perdem o seu estado natural, logo, suas saídas não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Por derradeiro, informamos que o Decreto nº 65.472/2021 revogou, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, o § 2º do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelecia isenção parcial do imposto, conforme artigo 8º do RICMS/2000. Dessa forma, a isenção em análise permanece integral.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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