Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.275, de 05/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22275/2020, de 05 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Compensação do imposto - Transferência interestadual sem destaque do imposto.

I. É vedado o aproveitamento de crédito decorrente de transferência interestadual, amparada por Nota Fiscal sem destaque do imposto, em virtude de mandado de segurança.

Relato

1. A Consulente, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), informa que recebe em transferência mercadoria de filial localizada no Estado da Bahia e, conforme mandado de segurança, trata-se "apenas de circulação, sem mudança de propriedade".

2. Relata que efetuará o registro de entrada da mercadoria no estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. Na operação seguinte, ao realizar a venda da referida mercadoria, apura o ICMS considerando o crédito originado na aquisição da mercadoria pela filial localizada no Estado da Bahia. Assim, calcula o ICMS desta operação sobre o preço de venda abatendo o crédito original da aquisição da mercadoria pela filial baiana.

3. Isso posto, indaga se o procedimento está correto.

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que se depreende que a transferência de mercadoria da filial localizada na Bahia para o estabelecimento da filial paulista ocorreu ao abrigo do citado mandado de segurança sem incidência do ICMS. Portanto, o documento fiscal que acompanhou a mercadoria na transferência não apresenta destaque do imposto.

5. Isso posto, transcrevemos o artigo 59 e trecho do artigo 61, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco."


"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação."

6. Observa-se que, conforme o disposto nos dispositivos transcritos, a compensação do imposto devido em uma operação com uma dada mercadoria ocorre em relação ao valor anteriormente cobrado por ocasião da entrada da referida mercadoria, desde que acompanhada por documento fiscal hábil e emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

7. No caso aqui tratado, na medida em que o documento fiscal que acompanha a mercadoria transferida da filial localizada no Estado da Bahia para a filial de São Paulo não apresenta valor de imposto destacado, em função do respaldo fornecido pelo aludido mandado de segurança, não há valor de ICMS a compensar com o imposto devido.

8. Também deve ser esclarecido que, em regra, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento, mesmo que ambos estejam situados em território paulista (artigo 69, inciso III, RICMS/2000). Por óbvio, tal transferência também é vedada entre estabelecimentos situados em Unidades Federativas distintas.

9. De todo o exposto, não está correto o procedimento apresentado pela Consulente no que se refere à apuração do imposto na operação de venda, uma vez que, não havendo destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a transferência da mercadoria para estabelecimento paulista, não há valor a ser apropriado como crédito relativo a essa operação.

10. Por fim, cumpre registrar que, se o contribuinte estiver procedendo de forma diversa da tratada na presente resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.275, de 05/03/2021.

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