Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2020
ICMS - Entidade de assistência social - Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal de 1988 - Incidência.
I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.
II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações.
IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
V. O fornecimento de refeição e a venda de "marmitex" configuram operações distintas, cada qual com tributação e regras próprias.
1. A Consulente, associação sem fins lucrativos, apresenta questionamento acerca da tributação incidente sobre a venda de "marmitex" e de refeições para terceiros.
2. Informa que pretende iniciar a atividade de fornecimento de alimentação, realizando vendas de "marmitex", destinados à entrega, e refeições para consumo no local do seu estabelecimento. Acrescenta que o lucro obtido com tais atividades será revertido integralmente para sua manutenção.
3. Diante disso, com base no artigo 150, VI, "c", e § 4º, da Constituição Federal de 1988 - CF/1988, questiona se a imunidade nele estabelecido alcança as vendas de refeições em seu estabelecimento e de "marmitex" por meio de sistema de entregas.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas.
4.1. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ), que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nesses casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária a ser afastada estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
4.2. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, conforme expressa disposição do § 4º desse artigo ("as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas").
5. Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra: "Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário", 6ª edição, página 349:
"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes "de jure ou "de facto. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa".
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6. Isso posto, cumpre salientar que o caráter assistencial/educacional da Consulente está diretamente relacionado com seu objetivo principal. Todavia, para fins de caracterização como contribuinte do ICMS, a deflagração do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não resvala na finalidade assistencial prevista para a entidade. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º e 19 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000:
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III)".
[...]
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
[...]
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
[...]".
7. Diante do exposto, ainda que se caracterize como instituição de assistência social sem fins lucrativos e mesmo revertendo sua renda para obras sociais/educacionais, a entidade pode revestir-se da condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º transcrito, na medida em que comercializar mercadorias de forma habitual.
7.1. Dessa forma, o estabelecimento que praticar as referidas operações deve realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações principais e acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal com o respectivo destaque do imposto devido (artigo 498 do RICMS/2000).
8. Assim, conclui-se que a Consulente, ao produzir e comercializar, com habitualidade, refeições para consumo no local e "marmitex" para entregas, efetua a circulação de mercadorias enquadrando-se, portanto, como contribuinte do ICMS.
9. Em relação à alíquota aplicável às operações realizadas pela Consulente (venda de "marmitex" e fornecimento de refeição), cumpre esclarecer que cada qual apresenta uma tributação distinta. Caracteriza-se como fornecimento de refeição a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos (conforme entendimento já consolidado por este órgão consultivo, exposto nas Respostas à Consulta nºs 21443/2020, 19523/2019, 17718/2018 e 11641/2016, publicadas no portal oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa), utilizando-se a alíquota de 12% (artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000), podendo ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.
9.1. Por sua vez, a venda de "marmitex" que não é consumido no próprio estabelecimento da Consulente (destinado somente para entregas), não é considerada fornecimento de alimentação (refeição), não cabendo a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, sujeitando-se à alíquota de 18%.
9.2. Oportuno observar, contudo, que o § 5º do artigo 54 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.253/2020, com efeitos a partir de 15/01/2021, estabeleceu que a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação, estabelecida pelo próprio artigo 54, independe do local onde ocorrerá o seu consumo.
10. Observa-se, também, que o Decreto nº 65.254/2020 alterou o artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, modificando o valor da base de cálculo do imposto incidente na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeição coletivas para 76,2%, ressaltando que essa alteração entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
11. Por fim, não obstante todo o exposto, cumpre ressaltar que o artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a possibilidade de isenção sobre a saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que o pedido da interessada seja reconhecido por esta Secretaria da Fazenda. Desse modo, preenchendo os requisitos do referido artigo, a Consulente poderá aplicar tal isenção às saídas que realizar. Recorda-se, todavia, que eventual dispensa da obrigação principal não exime o cumprimento das obrigações acessórias do imposto.
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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