Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Deslacração final de equipamento ECF após expirar o prazo de validade - Utilização de empresa interventora.
I. Em regra, para a cessação de usode equipamento ECF que teve expirado o prazo de validade, o contribuinte deverá providenciar a intervenção técnica para deslacração do equipamento (artigo 7º da Portaria CAT 41/2012). Porém, na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica nas situações indicadas no artigo 8º da Portaria CAT 41/2012, ou, atendidas todas as condições do artigo 8º-A da mesma Portaria, o contribuinte tem a possibilidade de efetuar a cessação de uso nos termos dos referidos artigos, ficando dispensada a intervençãotécnica.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", de código 47.12-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata, em apertada síntese, que utilizou o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) até expirar o seu prazo de validade. Informa, ainda, que atualmente utiliza o equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).
2. Questiona, então, se é necessário fazer a deslacração final do equipamento ECF através de uma empresa interventora.
3. Inicialmente, informamos que a norma que estabelece os procedimentos relativos ao uso ou a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é a Portaria CAT 41/2012.
4. Para responder o questionamento da Consulente, transcrevemos, inicialmente, o artigo 7º da referida Portaria:
"Artigo 7º - Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá:
I - providenciar intervenção técnica para:
a) deslacração do equipamento;
b) emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente;
II - confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao serviço "Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF", disponível na pasta "Autorizações" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.
(...)" (grifos nossos)
5. Como se observa pela leitura do caput do artigo 7º, em regra, na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá providenciar a intervenção técnica para deslacração do equipamento.
6. No entanto, o artigo 8º da Portaria CAT 41/2012 dispõe sobre a possibilidade de se pedir a cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica nos casos nele mencionados para deslacrar o equipamento, conforme segue:
"Artigo 8º - Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário "Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica", conforme modelo previsto no Anexo II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no PFE, e dos seguintes documentos:
I - tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF:
(...)
II - tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do dano;
III - tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do ECF atestando tal circunstância.
(...)
§ 2º - A declaração referida no inciso III poderá ser substituída por declaração do contribuinte contendo o endereço, CNPJ e inscrição estadual do fabricante do ECF, caso o fabricante tenha encerrado as suas atividades." (grifos nossos)
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7. O artigo 8º-A da Portaria CAT 41/2012 também dispõe sobre a dispensa da realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte atenda todas as condições listadas no artigo. Reproduzimos, então, o referido artigo, e também o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 nas partes relacionadas com a Consulente:
"Artigo 8º-A - Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, ou pelo artigo 6º da Portaria CAT-102/18, de 14-11-2018, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
I - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF ou esteja credenciado a emitir Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e nos termos do Capítulo I da Portaria CAT-102/18, de 14-11-2018;
II - tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior sujeitos à obrigatoriedade desse registro, nos termos da Portaria CAT-85/07, de 04-09-2007;
III - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
(...)" (grifos nossos)
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
(...)
IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º;
(...)"
8. Dessa forma, em regra, para a cessação de usode equipamento ECF que teve expirado o prazo de validade, o contribuinte deverá providenciar a intervenção técnica para deslacração do equipamento (artigo 7º da Portaria CAT 41/2012). Porém, na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica nas situações indicadas no artigo 8º da Portaria CAT 41/2012, ou, atendidas todas as condições do artigo 8º-A da mesma Portaria, o contribuinte tem a possibilidade de efetuar a cessação de uso nos termos dos referidos artigos, ficando dispensadaa intervenção técnica.
9. No mais, registre-se que, a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação, assim, caso restem dúvidas de caráter técnico-operacional, a Consulente poderá entrar em contato via "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção "ECF - Emissor de Cupom Fiscal".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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