Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda à ordem - Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário final.
I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente ao adquirente original, anotando o motivo dessa recusa (pelo destinatário final), bem como demais elementos identificadores da situação, no verso do próprio DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria e na Nota Fiscal de entrada, observadas ainda as regras do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000.
II. Na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do fornecedor (vendedor remetente), este deverá efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as NF-e emitidas nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000.
III. Em face do não recebimento (recusa) da mercadoria por parte do destinatário final, quanto aos procedimentos para anulação dos efeitos da operação havida entre o vendedor remetente e o adquirente original, na hipótese deste último ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias (artigos 4º, inciso IV; 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta dúvida relacionada aos documentos fiscais que devem ser emitidos no caso de recusa no recebimento de mercadoria remetida em operação de venda à ordem.
2. Para tanto, informa ter efetuado operação de venda a ordem na condição de adquirente original da mercadoria e que seu cliente recusou a entrega da mercadoria acompanhada de Nota Fiscal emitida por seu fornecedor sob o CFOP 5.923.
3. Cita os artigos 129 e 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta como deverão ser registradas as anulações das Notas Fiscais emitidas pelo vendedor remetente (fornecedor) sob os CFOPS 5.118 e 5.923, e pelo adquirente original sob CFOP 5.120 e se o fornecedor e o adquirente original poderiam emitir suas próprias Notas Fiscais de entrada anulando a operação.
4. Ressalte-se incialmente que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente (tais como localização do vendedor remetente e quais os produtos objeto de comercialização), a presente resposta será dada em tese, adotando-se como premissa tratar de operação interna com produtos não sujeitos à sistemática da substituição tributária.
5. Isso posto, no que se refere à venda à ordem (artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), registre-se que este órgão consultivo entende tratar-se de hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final). Portanto, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).
6. Assim, na hipótese de venda à ordem, devem ser emitidas as Notas Fiscais previstas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000:
6.1. Pela adquirente original (Consulente) em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
6.2. Pelo vendedor remetente:
6.2.1. Em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda do adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (adquirente original);
6.2.2. Em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para o destinatário final, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
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7. Por sua vez, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ordinariamente, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
7.1. Nesse ponto, recorda-se que o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
7.1.1. Em conformidade com o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, observa-se ainda que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não devem constar nos campos "Remetente" (Emitente) e "Destinatário" da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução", uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão. Nesse caso, o estabelecimento emitente do documento fiscal é também o destinatário, de modo que são seus os dados que devem constar dos referidos campos (Remetente e Destinatário).
7.2. Além disso, ressalta-se que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista a emissão de NF-e (documento digital), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, devem ser consignados no campo "Informações Adicionais" da NF-e relativa à entrada.
7.3. E, finalmente, observa-se que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea "b" do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
8. Feitas essas observações gerais, passa-se a situação apresentada.
9. Isso posto, observa-se que a mercadoria remetida pelo vendedor remetente, por conta e ordem da adquirente original (Consulente), em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente à adquirente original (Consulente), não sendo necessário o cancelamento da operação da remessa simbólica.
9.1. Para tanto, deve anotar o motivo dessa recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria, como na Nota Fiscal de entrada a ser emitida, e ainda observar os demais requisitos do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000.
10. Por outro lado, na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do vendedor remetente, deverá ele efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas, nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000 (subitem 6.2 desta resposta).
10.1. No entanto, na hipótese de a Consulente já ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (o que parece ser o caso), considerando não haver disciplina específica para a situação e também as regras referentes à devolução de mercadorias entre contribuintes do ICMS, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 4º, inciso IV, 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000.
10.2. Portanto, no caso de a Consulente ter registrada no Livro Registro de Entrada a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente, deverá então a Consulente emitir Nota Fiscal de devolução com o CFOP 5.201/5.202 a favor do vendedor remetente, anulando assim a operação de remessa simbólica (subitem 6.2.1), nos termos do artigo 4º, inciso IV; artigo 57 e artigo 61, § 12, todos do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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