Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.239, de 24/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22239/2020, de 24 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização - Forma de lançamento.

I - A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 27.59-7/99) e, dentre suas atividades secundárias, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00).

2. Informa que adquire matéria-prima de fornecedor optante pelo Simples Nacional, em operação cuja Nota Fiscal contém, no campo "Informações Complementares", o valor de ICMS de que pode se creditar, a alíquota da operação e o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 0101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

3. Menciona que na seção "Perguntas Frequentes" do Portal institucional do SPED (http://portaladm.intra.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/perguntas-frequentes.aspx) consta que, com relação às aquisições de mercadorias fornecidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, em que os valores referentes à base de cálculo, à alíquota e ao ICMS não estão destacados no documento fiscal, se o contribuinte adquirente tiver direito a crédito, o seu valor deve ser informado via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou de apuração (registro E111), conforme determinar a legislação de cada Unidade Federada.

4. Após mencionar as RC"s nº 00016542/2017 e 00020252/2019, indaga:

4.1. Deve ser realizado nos campos próprios ou em ajustes de crédito o registro dos valores destacados nas "Informações Complementares" da nota fiscal, concernentes à base de cálculo, à alíquota e ao valor do ICMS da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional?

4.2. Caso deva ser realizado em campos próprios, deve ser utilizado para compor o Código de Situação Tributária (CST) quanto à tributação pelo ICMS o código "00" ou o "90"?

Interpretação

5. Primeiramente, reproduzimos o teor do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 para análise:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

(...)".

6. Conforme se verifica, a Consulente terá, em tese, direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

7. O crédito objeto da dúvida da Consulente está previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, reproduzido abaixo:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência."

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8. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de se apropriar do crédito referente à aquisição de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a "hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria".

8.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.

9. Dito isso, caso a Consulente faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e a alíquota explicitadas na nota fiscal emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

9.1. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

10. Adicionalmente, a título de informação, cabe mencionar que o artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 prevê a forma de emissão da Nota Fiscal pelo optante pelo Simples Nacional, o qual reproduzimos para auxílio:

"Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)."

11. Quanto ao CST a ser utilizado, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.

11.1. O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A, de acordo com a origem da mercadoria.

11.2. Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B, relativa à tributação pelo ICMS.

12. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.239, de 24/02/2021.

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